Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092117-47.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JVE VIDEO E PROJECAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB RJ251908)
EXECUTADO: CARMO VIGNOLI FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB RJ251908)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 118, DESPADEC1, foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, então atualizado em R$ 466.141,25.
Em cumprimento à ordem judicial, foram bloqueados valores em contas de titularidade do executado Carmo Vignoli Filho, totalizando aproximadamente R$ 60.634,92, bem como a quantia de R$ 252,55 em conta de titularidade da pessoa jurídica executada, conforme extrato SISBAJUD juntado aos autos.
Sobreveio, então, petição do executado Carmo Vignoli Filho requerendo o desbloqueio dos valores constritos, com pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que os recursos bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de benefício previdenciário, constituindo sua única fonte de renda.
Sustenta que o bloqueio compromete sua subsistência e o custeio de despesas essenciais, inclusive tratamento médico, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e o imediato levantamento da constrição, bem como a gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando o contexto probatório (evento 125, DECLPOBRE2, evento 126, ANEXO3 e evento 126, ANEXO7), defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98.
O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, bem como de valores até o limite de 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade não possui caráter automático, incumbindo ao executado comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.235, firmou entendimento de que compete ao devedor demonstrar a natureza alimentar das verbas bloqueadas (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, j. 02/10/2024).
De igual modo, a jurisprudência da Corte admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da regra geral de impenhorabilidade quando preservada parcela suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1.582.475/MG e reafirmado no AgInt no AREsp 2.730.473/RS.
No caso concreto, o executado sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de benefício previdenciário pago pelo INSS. Alega, ainda, tratar-se de sua única fonte de renda, destinada ao custeio de despesas básicas de subsistência e tratamento de saúde.
Contudo, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar de forma robusta a titularidade de benefício previdenciário, tais como carta de concessão do benefício, histórico de créditos previdenciários ou extrato emitido pelo INSS.
Diante desse cenário, não se encontram plenamente demonstrados, neste momento, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, mediante juntada de documentação idônea que demonstre a percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Outrossim, verifica-se que a petição mais recente (evento 115, PET1) foi subscrita por Antonio Emilio Caporali, OAB/RJ 80.714, cujo nome não consta na procuração ou substabelecimento juntados aos autos (evento 1, PROC2 e evento 1, SUBS5).
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual do referido advogado, mediante juntada do instrumento de mandato ou substabelecimento válido, nos termos dos arts. 76, 104 e 105 do CPC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.