Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001127-06.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ELANE NOGUEIRA BUCARD (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
APELANTE: DANIELA NOGUEIRA BUCARD (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
APELANTE: LUCAS NOGUEIRA ECARD (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
APELANTE: SUPER MERCADO CENTRO DE PADUA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ220435)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB RJ260511)
ADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ205096)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário e extratos de conta corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a documentação apresentada é suficiente para instruir ação monitória; (iii) analisar se há excesso de execução e descumprimento do ônus de apresentar memória de cálculo; e (iv) examinar a legalidade das cláusulas contratuais de juros e capitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação foi rejeitada, pois o magistrado analisou os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, em observância ao art. 489 do CPC, enfrentando expressamente a validade dos documentos que instruíram a inicial.
A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de extratos e demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que permite a compreensão da origem e evolução da dívida.
Conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao embargante que alega excesso de execução declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência e manutenção da dívida apontada pelo credor.
As taxas de juros e a capitalização pactuadas em Cédula de Crédito Bancário são legítimas quando previstas no contrato, prevalecendo a autonomia da vontade e a força obrigatória dos pactos em detrimento de alegações genéricas de abusividade.
A improcedência dos embargos monitórios faz cessar a suspensão do mandado de pagamento nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo em grau recursal por ausência de probabilidade do direito, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, a sentença não é nula, a documentação apresentada é suficiente para instruir ação monitória e há descumprimento do ônus de apresentar memória de cálculo, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 700, 702, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, e 1.012, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; e CC, arts. 422, 478 e 480.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5036297-18.2024.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 01/08/2025, DJe 06/08/2025 18:56:54
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.