Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037753-03.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: NILTON CARLOS SCHULZ BENDINELI
ADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 29, em face da decisão interlocutória proferida no evento 22.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de vícios, apontando especificamente: (i) que houve um erro na utilização do sistema SAPIENS, o que impediu a juntada de sua contestação no prazo, e anexa a peça, sustentando que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública; (ii) a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista, uma vez que não ficou comprovado o tipo de veículo que conduzia; e (iii) que o formulário DSS-8030 do evento 26 não menciona periculosidade, sendo inviável o cômputo do período.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios e, implicitamente, a consideração da contestação juntada e o reconhecimento da inviabilidade do cômputo dos períodos especiais contestados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 34), argumentando que o INSS incorreu em revelia e preclusão temporal por não ter apresentado contestação no prazo legal, e que os embargos de declaração não são a via adequada para suprir a inércia processual, juntar defesa intempestiva ou rediscutir o mérito da prova. Adverte que a alegação de erro sistêmico não foi comprovada e que os embargos possuem caráter protelatório, requerendo o não conhecimento ou a rejeição integral do recurso, a desconsideração da contestação intempestiva e a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, como legitimidade e regularidade formal. A decisão embargada (evento 22), sendo interlocutória, é atacável por este recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Conheço dos embargos.
2. ANÁLISE MERITÓRIA
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
A contradição, por sua vez, implica decisão que traga em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixar dúvidas acerca do posicionamento do Julgador em relação a determinados pontos. Por fim, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais. Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 339/STJ), os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, devendo limitar-se à correção de vícios específicos que comprometam a compreensão ou integridade do julgado. A decisão embargada deve ser analisada em sua integralidade, considerando-se o relatório, a fundamentação e o dispositivo como um todo coeso e harmônico.
Passo à análise de cada vício alegado pelo embargante.
2.1. Da Alegada Omissão/Contradição/Erro Quanto à Revelia e Juntada da Contestação
O embargante sustenta que houve um erro na utilização do sistema SAPIENS, o que impediu a juntada de sua contestação no prazo, e anexa a peça de defesa, sustentando que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (evento 22) é uma decisão interlocutória que cuida da organização da fase de instrução, não tendo decidido sobre a revelia do INSS ou sobre a possibilidade de apresentação de contestação fora do prazo. O Juízo apenas tomou ciência do decurso do prazo sem manifestação da autarquia (evento 8) e prosseguiu com a intimação do autor para complementar provas. A alegação do embargante de erro sistêmico para a não apresentação da contestação e a pretensão de juntá-la extemporaneamente não se configuram como vícios da decisão embargada, mas sim como tentativa de sanar falha processual anterior por meio de recurso inadequado e de suscitar questão que não foi objeto de deliberação judicial na decisão atacada. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Conforme bem salientado pelo embargado em suas contrarrazões, a inércia do INSS na apresentação da contestação configura revelia, e a reabertura de prazo processual pela via dos embargos de declaração é inviável, em observância ao instituto da preclusão temporal, previsto no artigo 223 do Código de Processo Civil. A alegada falha sistêmica não foi comprovada e, mesmo que existisse, a conduta esperada seria a comunicação imediata ao Juízo e o pedido de dilação de prazo, o que não ocorreu, contrariando o princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do CPC.
O que se percebe, em verdade, é a tentativa de sanar uma falha processual (a intempestividade da contestação) e de antecipar a discussão sobre os efeitos da revelia, sob o pretexto de vícios formais na decisão interlocutória, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
2.2. Da Alegada Omissão/Contradição Quanto à Prova do Tipo de Veículo
O embargante pugna pela impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista, uma vez que não ficou comprovado o tipo de veículo que conduzia.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (evento 22) não é omissa nem contraditória quanto à necessidade de comprovação do tipo de veículo para o enquadramento por categoria profissional. Pelo contrário, o Juízo expressamente consignou:
"Portanto, não é qualquer motorista que pode ser enquadrado na categoria profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. […]
As anotações na CTPS, em tese, seriam suficientes para comprovar o enquadramento, desde que mencionem especificamente que a contratação era para trabalhar como motorista de caminhão, ônibus ou bonde, não servindo para esse fim a simples anotação da atividade como motorista.
É o caso dos autos, a CTPS do autor apenas indica a contratação como motorista. O que pode ser entendido apenas como início de prova.
Assim, antes de analisar o requerimento de prova pericial, é preciso oportunizar ao autor que apresente documentos que atestem que a atividade contratada era especificamente de motorista de caminhão ou de ônibus, conforme alegado. […]"
A irresignação do embargante com a determinação judicial de complementar a instrução probatória não se enquadra nas hipóteses de vícios passíveis de correção via embargos de declaração, configurando clara tentativa de rediscussão do mérito da decisão que organizou a instrução processual, tal como apontado pelo embargado.
2.3. Da Alegada Omissão/Contradição Quanto aos Agentes Nocivos e Periculosidade
O embargante frisa que no formulário emitido pela empresa (DSS-8030 do evento 26) consta apenas que estava sujeito a fatores como sol, chuva, poeira e poluição e sequer menciona a periculosidade, sendo inviável o cômputo do período.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (evento 22) não se pronunciou sobre a suficiência dos formulários DSS-8030 ou sobre a comprovação da periculosidade para os períodos alegados pelo autor. A decisão se limitou a determinar a complementação de provas sobre a especificidade da função de motorista para o enquadramento por categoria profissional. A análise da exposição a agentes nocivos e periculosidade para os demais períodos ou para a eventual perícia será realizada na fase própria de instrução ou de julgamento, e não é o objeto da decisão embargada. O embargante, ao suscitar essa questão, busca um pronunciamento prematuro sobre o mérito da prova, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração.
O que se percebe, em verdade, é inconformismo com a necessidade de aguardar a instrução probatória para a análise de mérito, buscando-se, sob o pretexto de vícios formais, a rediscussão da matéria em fase processual inadequada, o que o embargado corretamente rechaçou.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 22 tal como foi lançada.
Deixo de aplicar a multa por embargos manifestamente protelatórios requerida pelo embargado. Embora se observe desvio de finalidade na interposição do presente recurso, por buscar discutir matérias alheias à decisão atacada, não se vislumbra, neste primeiro momento e por se tratar da primeira interposição de embargos declaratórios pela autarquia, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da penalidade do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.