Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021322-54.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: IEDA CARNEIRO KALIL
ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por IEDA CARNEIRO KALIL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para:
Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
3. Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Ademais, a exação discutida vem sendo paga pela autora há razoável tempo, de modo que não vislumbro perigo de dano, tampouco eventual risco ao resultado útil do processo a ensejar a tutela pleiteada, a qual pode ser apreciada de maneira útil e eficaz na fase da sentença, assegurando-se, inclusive, se for o caso de procedência, o ressarcimento quanto aos valores pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se.
4. Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
5. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
6. Por fim, retornem conclusos.