Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038791-50.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JANDIRA LYRIO HESSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como indenização por danos morais, formulados em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade laboral, além dos requisitos de qualidade de segurado e carência, nos termos da Lei 8.213/91.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia, conclui pela inexistência de incapacidade laboral, destacando ausência de limitação funcional, perda de mobilidade ou sinais de lesão compressiva.
A mera existência de patologias não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração de repercussão funcional impeditiva da atividade laboral.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, desde que existam elementos de igual força probatória que o infirmem.
Os documentos médicos apresentados, consistentes em exames e receituários, não demonstram incapacidade laboral e não possuem força suficiente para afastar a conclusão técnica pericial, que se mostra atual, fundamentada e produzida por profissional imparcial.
Inexistindo prova robusta de incapacidade, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laboral. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por provas técnicas de igual robustez. 3. A existência de doença, desacompanhada de limitação funcional, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 8.213/91, arts. 15, 24/26, 42, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.
29/05/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
28/05/2026, 18:32
Sentença confirmada
27/05/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5038791-50.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: JANDIRA LYRIO HESSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 18 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) No processo 5079733-81.2025.4.02.5101 (item 104 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 3.6) No processo 5015438-12.2025.4.02.0000 (item 222 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.7) No processo 5006786-40.2022.4.02.5002 (item 244 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.8) No processo 5006033-48.2020.4.02.5101 (item 247 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.9) No processo 5001017-08.2023.4.02.5102 (item 285 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (Gab JFC 1), que aguarda o pedido de vista requerido. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.5) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 2282-7817; 7.6) Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto: [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp). 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038791-50.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 150)
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JANDIRA LYRIO HESSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5038791-50.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/04/2026.
09/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038791-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JANDIRA LYRIO HESSE
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Isenção de custas pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intime-se. A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038791-50.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JANDIRA LYRIO HESSE
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
As questões apontadas pela defesa na petição do evento 28 serão apreciadas na sentença. A irresignação da parte autora à conclusão do laudo pericial não pode ser pretexto para desconsiderar a perícia médica.
Acrescente-se que o juiz não está vinculado à conclusão da perícia, quando dispuser de outros elementos probatórios técnicos que possam ser utilizados para formar a convicção, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 c/c 371 do CPC).
1. Nesse contexto, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar outros documentos ou laudos além daqueles já juntados.
Intime-se.
2. Apresentados novos documentos, intime-se o INSS em igual prazo.
3. Não apresentados documentos, retornem os autos conclusos para sentença.