Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023864-80.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB RJ179046)
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA RANGEL JUNIOR (OAB RJ128990)
DESPACHO/DECISÃO
Retornem ao Exequente para requerer o que entender de direito, voltando conclusos em seguida.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023864-80.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB RJ179046)
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA RANGEL JUNIOR (OAB RJ128990)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109.2 - A Executada requer a suspensão dos atos constritivos determinados nestes autos, ao fundamento de que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0846020-71.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Sustenta que o bloqueio de valores em suas contas bancárias comprometeria o regular desenvolvimento de suas atividades institucionais e sociais, de caráter filantrópico, com prejuízo à continuidade dos serviços prestados à comunidade, motivo pelo qual requer a suspensão das constrições e a comunicação ao Juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Evento 119.1 - Instada a se manifestar, a exequente requer, por sua vez, aconversão em renda/pagamento definitivo do valor depositado em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, vinculado à inscrição FGRJ201400140.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que, embora as execuções fiscais não se suspendam em razão do deferimento da recuperação judicial, é admitida a competência do Juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
No caso, restou comprovado que o processamento da recuperação judicial da executada foi regularmente deferido (doc. anexo à petição de evento 109). Sendo assim, a constrição de valores destinados ao custeio das atividades essenciais da instituição, ainda que em sede de execução fiscal, deve observar a regra da cooperação entre juízos (art. 69 do CPC), de modo a compatibilizar a satisfação do crédito tributário com a preservação da função social e econômica da entidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da Executada, para SUSPENDER, por ora, os atos constritivos determinados nestes autos que recaiam sobre valores e bens essenciais à manutenção das atividades da executada, devendo o bloqueio efetivado via SISBAJUD permanecer sobrestado até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (proc. nº 0846020-71.2024.8.19.0001), comunicando o teor desta decisão e solicitando manifestação acerca da essencialidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Com a resposta, voltem conclusos.
Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023864-80.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB RJ179046)
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA RANGEL JUNIOR (OAB RJ128990)
DESPACHO/DECISÃO
Fica(m) ciente(s) o(s) Executado(s) e seu(s) patrono(s) que, nos termos do artigo 281 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte cabe diretamente aos próprios Advogados. Ao(à) Exequente sobre a petição no ev. 109.2.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 21:02
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023864-80.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA RANGEL JUNIOR (OAB RJ128990)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a efetivação do bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante remanescente indicado pelo(a) Exequente, (CPC, art. 854).
Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Caso haja embargos à execução anteriormente opostos ainda pendentes de trânsito em julgado, considerando o grau de liquidez da garantia e a forma de constrição, que asseguram realização imediata, e considerando, por outro lado, as dificuldades do retorno de tal verba se desde logo transformada em pagamento, na eventualidade de afinal prosperarem os embargos à execução, conforme prevê o artigo 32, § 2°, da Lei n° 6.830/80, fique suspensa a execução no aguardo da solução dos embargos opostos ou até que venha algum pedido das partes
Caso não tenham sido opostos os embargos à execução, oficie-se à CEF para transformação em pagamento dos valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.
Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem conclusos.
Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução. Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).
28/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023864-80.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EXECUTADO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA RANGEL JUNIOR (OAB RJ128990)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 19/05/2025 - PETIÇÃO