Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054798-09.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 140.1: Intime-se a DPU para que confirme a transferência de valores determinada no ofício 137.1 e se há saldo remanescente.
Prazo: 10(dez) dias.
Não havendo saldo remanescente e nada requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção em relação a execução de honorários promovida pela DPU.
Evento 130.1
Trata-se de execução de título extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 130.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 130.2 em face de JURANDYR CARLOS GONCALVES, CLAUDIO RANGEL LOPES DE MENDONCA(espólio) e MINIMERCADO TEM TUDO CG LTDA, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 69.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): JURANDYR CARLOS GONCALVES, CLAUDIO RANGEL LOPES DE MENDONCA(espólio) e MINIMERCADO TEM TUDO CG LTDA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino:
Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.