Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023538-23.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR A DECADÊNCIA do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.496.431-3, referente às contribuições previdenciárias do período de janeiro de 1996 a junho de 1998. Em consequência, DECLARO A NULIDADE INTEGRAL do referido lançamento fiscal e EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO correspondente, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no evento 10, DESPADEC1, que suspendeu a exigibilidade do débito. Após o trânsito em julgado desta sentença, AUTORIZO a parte autora, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a proceder ao levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos (evento 4, GUIADEP2 e evento 16, GUIADEP2), com os respectivos acréscimos legais. Condeno a ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal, a serem apurados em fase de liquidação. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando o valor do proveito econômico. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.