Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055544-39.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB SP373971)
ADVOGADO(A): DIOGO COLETTA LINS (OAB SP379055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASA COR PROMOCOES E COMERCIAL LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CASA CORTINA LTDA, objetivando:
61. Por todo o exposto, requer-se a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar imediata suspensão dos efeitos do registro da marca sub judice.
62. Ato contínuo, requer-se a citação postal da Requerida para que, querendo, se manifestem sobre os termos da presente ação no prazo e sob as penas da lei. Tudo para que ao final a presente ação seja julgada totalmente procedente, declarando-se a nulidade da marca mista “CASACORTINA”, registrada perante o INPI sob os números 920188869, 920188893, 920188966, 920189008, 920189113, 920189091 e 920189130.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros sob os números 920188869, 920188893, 920188966, 920189008, 920189113, 920189091 e 920189130.
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Recolha o valor referente às custas processuais.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, prossiga-se nos termos a seguir.
DO PEDIDO DE TUTELA:
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos dos registros sob os números 920188869, 920188893, 920188966, 920189008, 920189113, 920189091 e 920189130, para a marca “CASACORTINA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso. Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro que ora se busca desconstituir (evento 1, OUT6) em 15/02/2022, mais de 3 (três) anos antes do protocolo da demanda, fragiliza ainda mais a alegação de urgência. Por oportuno, eventual tentativa de resolução extrajudicial do caso em nada afeta a referida conclusão (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ante o exposto:
INDEFIRO a tutela provisória requerida.
2) Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré, CASA CORTINA LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
3) Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
4) Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
5) Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
6) Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).