Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000137-18.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: RODOMARIO RODRIGUES RANGEL
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a homologação de cálculos deste Juízo no Evento 102 (evento 102, DESPADEC1), pela qual foi fixado o quanto total da execução, bem como condenado o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente na execução impugnada.
Sustenta a parte embargante haver contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua não incidência sobre o quanto total homologado, mas, somente sobe excesso na execução apontado.
É o relatório do necessário.
Decido.
Incialmente, verifico a tempestividade do recurso manejado, razão pela qual merece conhecimento.
No que concerne ao mérito, todavia, não merece acolhida.
A fixação dos honorários sucumbenciais em execução impugnada recai sobre o proveito econômico que se assenta sobre a diferença apurada entre o valor homologado e o valor expresso e/ou requerido pela parte sucumbente na execução.
Via de regra, a condenação em honorários sucumbenciais em fase executória será lastreada no excesso de execução apontado pela parte executada ou, como no caso desta execução, no valor a menor que a parte executada aponta como devido, ambos aferidos em relação ao valor da condenação homologado.
A diferença entre valor da condenação e do proveito econômico obtido resta evidenciada nas regras insculpidas no art. 85, do CPC, bem como em remansosa jurisprudência (PROCESSO: 1013404-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025222-87.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO IVAN BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO).
Assim, o proveito econômico recairá sobre a porção controversa da execução a respeito da qual as partes divergem e não sobre o quanto total apurado e homologado como quer o embargante in casu.
Dito isso, a decisão embargada não padece de nenhuma contradição ou qualquer outro vício a desafiar os declaratórios, razão pela qual não merecem acolhida.
Com essas considerações, ADMITO os presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.