Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017982-69.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIANA CID CONDE GISMONTI
ADVOGADO(A): ANA PAULA HILARIO DE SOUZA (OAB RJ170886)
ADVOGADO(A): JANAINA MARCIANO DE SOUZA (OAB RJ160746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANA CID CONDE GISMONTI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual postula, ao final, a concessão de reforma militar.
A decisão do Evento 4 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu em parte o pedido de tutela provisória "para assegurar à Autora a assistência à saúde médico-hospitalar, para tratamento da incapacidade de que é portadora, até ulterior deliberação deste Juízo".
A Sentença do Evento 78 confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou "procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, exclusivamente para assegurar a continuidade do tratamento da autora em relação ao diagnóstico de “Transtorno de Disco Lombar com Radiculopatia" em órgão de saúde do Comando da Aeronáutica, até que efetivada alta, por restabelecimento ou a pedido, com base no art. 35 do Decreto nº 3.690/2000".
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento "à remessa necessária para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de determinar a realização de nova perícia por profissional diverso do expert que elaborou o laudo do Evento 55, restando prejudicado o recurso de apelação da autora" (Evento 46 - eProc - TRF2).
É o relatório necessário. Decido.
Consta nos autos a informação de que a Autora atualmente constituiu domicílio na Cidade de Vitória/ES (Evento 130, Doc.2).
Ante o exposto e em cumprimento ao acórdão, expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária do Espírito Santo, para a realização de perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia, a ser realizada pelo Sistema AJG, por profissional que atue preferencialmente na capital Vitória (Evento 130, Doc.2).
Para cumprimento da diligência em conformidade com o determinado no acórdão (Evento 46 - eProc - TRF2), o perito nomeado deverá esclarecer:
- se a periciada encontra-se ou não incapaz para as atividades militares;
- se a limitação é de natureza permanente ou temporária;
- qual a origem das lesões da autora e o grau de incapacidade.
Instrua-se o referido expediente com cópia da presente decisão, dos quesitos da União (Evento 110), dos quesitos da Autora (Evento 111) e do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 46 - eProc - TRF2).
Suspenda-se o curso do processo até sua devolução, salvo a prática de atos que não dependam desta diligência.
Publique-se. Intimem-se.