Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084279-53.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB RJ123277)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA, com o objetivo de satisfazer créditos tributários representados por Certidões de Dívida Ativa (CDA), no montante de R$ 1.207.431,81, em valores de agosto/2023.
Petição inicial, acompanhada com documentos (evento 1).
Determinada a citação do devedor (evento 3).
Certificada a citação pessoal do Executado (evento 7).
HOSPITAL DE IRAJÁ QUATRO AMIGOS LTDA requereu a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que aderiu ao parcelamento tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN (evento 8).
Determinada a intimação da parte exequente sobre o alegado parcelamento (evento 10).
A UNIÃO informou que os débitos estavam em processo de negociação no sistema SISPAR e requereu a suspensão do feito por 90 dias (evento 13).
Determinada a suspensão da execução em razão da concessão de parcelamento, fundamentada no art. 151, VI, do CTN (evento 15).
A UNIÃO informou a rescisão do acordo de parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, com penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora do imóvel de matrícula nº 202.411 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, bem como autorização para futura alienação via plataforma "Comprei" (evento 23).
Determinada a intimação da parte executada para comprovar a regularização do parcelamento (evento 26).
HOSPITAL DE IRAJÁ QUATRO AMIGOS LTDA informou ter procedido à regularização do acordo (evento 29).
Determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a regularização do parcelamento (evento 31).
A UNIÃO informou que os débitos foram novamente parcelados e requereu nova suspensão do feito por um ano (evento 34).
Determinada a suspensão da execução em razão da concessão de parcelamento (evento 36).
A UNIÃO informou movimentações financeiras significativas do devedor no primeiro semestre de 2024, conforme dados do sistema e-Financeira, e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e a decretação de sigilo nos autos (evento 45).
Determinada a penhora de dinheiro mediante o sistema SISBAJUD (evento 48).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 3.269,17 em contas de titularidade da parte executada (evento 49).
HOSPITAL DE IRAJÁ QUATRO AMIGOS LTDA alegou passar por grave crise financeira e dificuldades operacionais no sistema de parcelamento da PGFN. Afirmou que apresentaria mensalmente o parcelamento de cada inscrição para sanar a dívida total e requereu a juntada de documentos (evento 52).
Determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a regularização do parcelamento (evento 54).
A UNIÃO requereu a transformação de depósito judicial em pagamento definitivo especificamente para a inscrição nº 70 4 21 172282-85 (evento 57).
Determinada a transferência dos valores constritos para conta à disposição do Juízo e a intimação da parte executada para que diligenciasse a regularização do parcelamento junto à parte exequente (evento 59).
Detalhamento da ordem judicial de transferência do montante de R$ 3.269,17 bloqueado em contas de titularidade da parte executada para conta judicial (evento 65).
A UNIÃO reiterou petição de evento 57 (evento 69).
Determinada a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (evento 74).
Comprovada a transformação em pagamento defintivo (eventos 82 e 85).
A UNIÃO reiterou o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 202.411 e apresentou extratos demonstrando a imputação de valores (evento 106).
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel indicado pela Exequente (evento 108).
Certificadas a penhora e a avaliação do imóvel, no endereço localizado na Rua Pereira de Araújo, nº 40, Irajá, o qual foi avaliado em R$ 700.000,00, ressaltando que a garagem da casa abriga o centro de medição (PC de luz) que abastece o hospital executado, o que fez reduzir o valor de mercado (evento 120).
A UNIÃO requereu a inclusão do imóvel penhorado na plataforma "Comprei" para alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado (evento 136).
Decisão que indeferiu a utilização da plataforma "Comprei" e determinou a alienação por leiloeiro credenciado no Juízo (evento 140).
Expedido Edital de leilão do bem imóvel penhorado nos autos (eventos 141 e 143).
Expedido Ofício ao INEPAC (evento 142).
Expedido mandado de intimação da parte executada e constatação do bem a ser levado a leilão (evento 151).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO requereu a reserva de créditos tributários relativos a IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel, no valor de R$ 1.773,15, sustentando a natureza propter rem e o privilégio do crédito (evento 162).
O INEPAC informou que o bem imóvel a ser levado a leilão não é tombado (evento 163).
Certificada a intimação pessoal do representante legal da parte executada acerca do leilão a ser realizado, bem como constatada a existência do bem e sua reavaliação no valor de R$ 700.00,00, considerando-se que o quadro de energia elétrica de todo hospital estaria na garagem do imóvel penhorado, que seria autônomo (evento 164).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO requereu a reserva de valores relativos a débitos de taxa de incêndio (FUNESBOM) vinculados ao imóvel penhorado (evento 166).
O HOSPITAL DE IRAJÁ QUATRO AMIGOS LTDA requereu a suspensão do leilão em caráter de urgência, afirmando que a alienação do imóvel resultaria no desligamento do PC de energia que atenderia a toda a unidade hospitalar, o que causaria danos imensuráveis aos pacientes e interromperia as atividades essenciais de saúde (evento 168).
É o relatório. Decido.
II. Não há comprovação de que a alienação do imóvel resultaria no desligamento do PC de energia que atenderia a toda a unidade hospitalar, o que causaria danos imensuráveis aos pacientes e interromperia as atividades essenciais de saúde
Ademais, tal fato não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
Por outro lado, em caso de alienação do referido imóvel, nada impede que a parte executada promova obras de adequação estrutural, a fim de transferir o referido equipamento para o terreno que permanece na sua propriedade.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão dos leilões designados, devendo haver o seu regular prosseguimento.