Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0115104-12.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LYDIA CHOLODOWSKY DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA PEDROSO (OAB RJ092452)
INTERESSADO: MARCELO CHOLODAUSKAS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA PEDROSO
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de requerimento do senhor Marcelo Kiduodauskas Ramos da Silva, no sentido postular ao juízo pela homologação de contrato de cessão de crédito (Evento 207 - CONT6), firmado com a senhora LYDIA CHOLODOWSKY DE CASTRO, exequente, passando o requerente a figurar como sucessor processual da autora falecida.
Inicialmente, observo que os cálculos de liquidação da presente execução sequer foram homologados pelo juízo, pois os mesmos foram elaborados pela SCA (Evento 153) e impugnados pelo INSS (Evento 159), sem a prolação de decisão final em relação ao quantum debeatur.
Contudo, o patrono da autora falecida, Dr. Rafael da Silva Pedroso - OAB/RJ 92.452, informa em Evento 168 o óbito da autora, esclarecendo que as diversas diligências do causídico, no intuito de encontrar os herdeiros do de cujus, resultaram infrutíferas.
Requereu, o advogado, na aludida manifestação, o pagamento de seus honorários, ainda que ausente dos autos a homologação do valor de liquidação do principal devido à exequente falecida, sendo o pleito negado, conforme decisão em Evento 170, sendo o referido decisum ratificado em sede de embargos de declaração, conforme Evento 190, prolatada em 27/10/2023.
Em 06/05/2025 (Evento 207), o requerente manifesta-se nos autos no sentido de postular pela sua habilitação, em sucessão à falecida autora, tendo em vista a apresentação de Contrato de Cessão de Crédito (Evento 207 - CONT6), no qual o habilitando figura como cessionário na referida transação financeira.
Seguiu-se despacho do juízo (Evento 210) no sentido de que o requerente comprovasse o efetivo pagamento à cedente do valor acordado entre as partes intervenientes da transação financeira, o que não foi cumprido pelo requerente, conforme suas manifestações em Eventos 218, 219 e 223.
Destaque-se que na cláusula primeira do aludido contrato de cessão de crédito, firmado em 01/12/2018, consta que o cessionário passa a figurar como credor da quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidos pela executada.
Neste ponto, cumpre repisar que o valor de liquidação da presente execução sequer encontra-se definido, uma vez pendente de análise e decisão quanto à impugnação apresentada pelo INSS.
Ademais, análise percuciente dos documentos carreados ao feito em Evento 01 - OUT2 (procuração e declarações da autora) em contraposição àquele juntado em Evento 207 - CONT6 (contrato de cessão), não permitem ao juízo, de plano, reconhecer as assinaturas da falecida nos referidos documentos, sendo certo, que eventual perícia grafotécnica, necessária para a ratificação por expert, não se apresenta razoável no presente momento processual, em fase de execução de sentença.
Quanto a vacância existente no pólo ativo da ação, cumpre esclarecer que tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe. 27/3/2017).
O Código de Processo Civil estabelece para a sucessão processual, no caso de morte de uma das partes, que proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores legais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que essa sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante.
No caso concreto, o pleito de habilitação apresentado nos autos pelo cessionário, ora em análise, foi objeto de rejeição por parte do INSS, como se pode inferir das manifestações carreadas ao feito em Eventos 217 e 222, nos termos dos fundamentos nela insertos.
Por todo o exposto, o pleito de habilitação, que deve anteceder inclusive a homologação da cessão de crédito, deve observar a necessária instrução, processada por juízo competente para este fim, mormente quando não se tem certeza absoluta quanto aos possíveis herdeiros da autora falecida, sendo certo, que o pedido ora em análise não se refere aos ascendentes e/ou descentes do de cujus, nem tampouco à pensionista da autora originária.
Destarte, urge reconhecer que o referido pedido de sucessão, em favor do cessionário, deve ser precedido de ordem emanada por juízo competente para este fim na Justiça Estadual, órgão com atribuição própria para dirimir questões sucessórias, e como já relatado anteriormente, quando não se tem certeza quanto a existência de possíveis outros herdeiros além dos requerentes.
Pelo exposto, considerando que o requerimento em comento deve ser objeto de uma análise pormenorizada quanto a possíveis sucessores legítimos além dos requerentes, INDEFIRO, no presente momento, o pleito de sucessão processual apresentado em Evento 207, até ulterior manifestação de Juízo de órfãos e sucessões.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Em seguida, arquive-se o feito com baixa.
Havendo manifestação do Juízo competente, desarquivem-se os autos para conclusão.
Intimem-se, cumpra-se.