Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010036-27.2022.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: NIURA DOS SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADO(A): JULIANA PAVI MULLER BANDEIRA (OAB RS097894)
ADVOGADO(A): JULIANA PAVI MULLER BANDEIRA (OAB RJ221488)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente inicia a execução do cumprimento de sentença, inicialmente para informar que a inscrição do débito fiscal em seu nome está suspensa e não cancelada.
Requer o cumprimento da obrigação de fazer e apresenta cálculos e requer a intimação da União/Fazenda Nacional para cumprir a obrigação de fazer (art. 534, CPC) e pagar, (art. 535) com a sua intimação e, posteriormente, seja expedida a RPV.
Obrigação de fazer: invalidar o lançamento fiscal 2017/598737110200780, declarando a inexigibilidade do crédito tributário ali constituído.
Obrigação de pagar: a reembolsar à parte autora as custas adiantadas (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96) e a pagar-lhe honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% (art. 85, § 3º, CPC) sobre o valor do proveito econômico da parte autora (R$ 148.463,57), majorados em 1% em razão dos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Título Judicial: sentença, evento 35;
dec. TRF, evento 17, autos da apelação.
Decido.
Intime-se a União/Fazenda Nacional, para que sua Procuradoria providencie a emissão de parecer com força executória, com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer acima descrita, nos moldes da decisão definitiva de mérito, a ser direcionado ao órgão pagador da parte autora, juntando-o aos autos, no prazo de 15 dias.
Comprovado o envio do ofício à Receita Federal do Brasil visando ao cumprimento da obrigação de fazer, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias para que o executado comprove o cumprimento da obrigação.
Intime-se, ainda, a União/Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 dias, independentemente da suspensão, impugne a execução nos próprios autos ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), devendo na hipótese de impugnação do quantum declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2o, CPC).
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, por acesso eletrônico de seu patrono, para que apresente o número do registro da Bandeira Sociedade Individual de Advocacia na OAB, a teor do § 3o, CPC.