Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026886-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA PECANHA LAZARO
ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718)
ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)
ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LETICIA PEÇANHA LAZARO, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a condenação das Rés a fornecerem o MEDICAMENTO CANABIDIOL 1PURE FS 3000mg/30ml (100mg/ml) sob pena de fixação de multa no caso de descumprimento da tutela. No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que foi diagnosticada com doença degenerativa osteoarticular da coluna lombo-sacra, Estenose espinhal mista, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtornos do Sono Não Orgânicos e Dor Crônica.
Informa que utiliza vários medicamentos, mas os mesmos são ineficazes.
Informa que necessita do medicamento, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com o custo do mesmo.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13.
Evento 6 – decisão declinando da competência à Justiça Estadual.
Evento 9 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 11 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 17 – decisão proferida pelo TRF2 indeferindo a tutela recursal.
Evento 26 – contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 27 - decisão proferida pelo TRF2 dando provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora e determinando o prosseguimento do feito na Justiça Federal.
Parecer do NAT – Evento 37, acatado pelo Juízo, no sentido de que o medicamento pleiteado pela parte autora não possui registro na Anvisa e não está padronizado em nenhuma lista oficial de produtos dispensados através do SUS (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Esclarece que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora e em relação à indicação do medicamento pleiteado não há registrado no Brasil medicamento de Canabidiol com indicação para o tratamento de depressão, transtorno do sono ou dor crônica. Informa que não foram mencionados os medicamentos foram empregados no plano terapêutico da Autora.
Evento 39 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 54 – contestação apresentada pela União.
Evento 60 – decisão proferida pelo TRF2 indeferindo a tutela recursal requerida pela parte autora.
Evento 61 – contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro.
É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do Município do Rio de Janeiro (Evento 26), da União (Evento 54) e do Estado do Rio de Janeiro (Evento 61).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas.