Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5126394-89.2023.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553)
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Tratas-e de cumprimento de sentença que condenou os Réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO SANTANDER S/A, como segue:
Isto posto, na esteira da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para:
- condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 184.168.237-0, titularizado pela parte autora, a ser pago através da conta poupança nº 5392571-5 – agência 0551-7 – Banco Bradesco, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00,, a ser revertida em favor da parte autora;
- condenar o Banco Santander a providenciar o encerramento da conta corrente nº 010265189 da agência 4677-0 (Ag. Graça Aranha, Centro, Rio de Janeiro, aberta em nome da parte autora, bem como, o cancelamento de eventuais débitos decorrentes da referida conta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00,, a ser revertida em favor da parte autora;
- condenar a CEF a providenciar o encerramento da conta corrente nº 020189698 da agência 179-1 (Ag. Cabo Frio), aberta em nome da parte autora, bem como, o cancelamento de eventuais débitos decorrentes da referida conta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora;
- condenar o Banco Santander a restituir à parte todos os valores dos benefícios relativos aos períodos de Setembro de 2019 a janeiro de 2021, os quais totalizaram a quantia de R$ 33.365,48, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi creditado cada benefício, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês;
- condenar a CEF a restituir à parte autora todos os valores dos benefícios relativos aos períodos de Fevereiro e Março de 2021; Maio e Junho de 2021 e Outubro de 2021 a outubro de 2024, os quais totalizaram a quantia de R$ 39.952,16, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi creditado cada benefício, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês;
- condenar o BANCO SANTANDER e a CEF, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS,com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Defiro a prioridade etária na tramitação do feito.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Determino a remessa eletrônica dos autos à parte RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que o cumprimento do julgado seja consumado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, conforme o contido na sentença acima transcrita, apresentando planilha contendo a demonstração dos valores devidos.
Em se tratando de obrigação de pagar, deverá o Réu comprovar o depósito, a ser feito em conta a ser aberta à disposição desta 15VARA FEDERAL na agência 4117 da CEF, localizada na Av. Venezuela, 134 – térreo/Saúde/RJ.
No Evento 257, OUT2 o Réu Santander acostou depósito judicial no valor de R$ 57.075,56 (cinquenta e sete mil, setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se o Réu BANCO SANTANDER S/A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo do valor depositado, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de comprovar eventual quitação integral da dívida.
Sem prejuízo, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado.
Cumpra-se.