Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001396-27.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROBERTO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação do Procedimento Comum, na qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais, bem como a reparação por danos morais.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1).
Emenda à inicial (evento 6, PET1 e OUT2).
Decido.
Tendo em conta que o valor da causa impacta diretamente na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo à sua livre disposição.
No caso, os cálculos apresentados pela parte autora apuraram o total de R$ 105.633,89 (cento e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) em evento 6, OUT2.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. Ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença.
Nesse contexto, é razoável que – ao menos para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório observe o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa.
Pois bem, no caso, o autor inclui o valor de eventual condenação da ré à honoráridos advocatícios de forma indevida e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 6, PET1 e OUT2), nitidadamente para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta do teto dos Juizados Especiais, apenas com alegações genéricas, sem, contudo, indicar os sofrimentos por que passou ou especificar os constrangimentos de natureza psicofísica sofridos em razão do ato da autarquia que tenham lhe causado algum tipo de abalo indenizável.
Ora, conforme vem se manifestando o TRF2, é inadmissível computar a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico.
Confira-se:
"Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO RIBEIRO DE MORAES, visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5129927-56.2023.4.02.5101/RJ, movida pelo agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/640.585.101-3), para posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, acrescido dos 25%, consoante o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 80.885,39. Na decisão agravada, o Magistrado reduziu o valor atribuído à causa para 60 (sessenta) salários mínimos, por entender ser inadmissível computar-se a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, e, em face da incompetência do juízo em razão do valor da causa, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais daquela Seção Judiciária. Aduz o Agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao reduzir o valor da causa e declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais, deve ser reformada, uma vez que a legislação processual somente permite a correção do valor da causa, quando o valor não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Ressaltou que, para os danos morais, estipulou-se exatamente o valor perseguido pelo Agravante, não cabendo qualquer juízo material neste instante processual. É o relatório. Decido. No caso concreto, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 80.885,39, sendo R$ 50.000,00, a título de danos morais pela equivocada suspensão do benefício, e R$ 30.885,39, referente ao restabelecimento do mesmo (parcelas vencidas e vincendas). A decisão agravada, de ofício, corrigiu o valor da causa para 60 (sessenta) salários mínimos, e determinou a remessa dos autos à livre distribuição entre um dos Juizados Especiais Federais daquela Seção Judiciária. Verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, o superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte pretende, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir. Neste sentido: TRF-2ª Região, 1ª Turma Especializada, AG nº 5016617-83.2022.4.02.0000, DJe 28/08/2023, Relator Desembargador Federal Júdice Macário Neto. Desta forma, ausentes os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR"
(TRF2, AI 5000501-31.2024.4.02.0000/RJ, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, j. 30/01/2024)
Verifica-se, ainda, que ato de indeferimento de benefício, por si só, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento assentado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"Quanto à condenação por danos morais, esta Corte tem decidido que a demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS (proc. nº 2012.51.18.000178-4 Relator: D.F. Messod Azulay; AC 27888/RJ, relator: D.F. Castro Aguiar; AC 243023/RJ, relator: D.F. Ricardo Regueira)."
Assim, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento e FIXO a competência no rito dos juizados especiais federais.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a classe processual do feito de "PROCEDIMENTO COMUM" para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Intimem-se as partes para manifestação final no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.