Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ARTIGO 27, §§4º E 5º DA LEI 9.514-1997. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
II – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do devedor, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
III – O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretrar o artigo 27, §5º da Lei nº 9.514-1997, consolidou entendimento no sentido de que "inexiste direito do devedor fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o artigo 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação (...) A adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da execução da garantia fiduciária" (REsp 2225668 - RS, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJEN 23.10.25).
III – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.