Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004524-92.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: ADAO FRANCISCO BERNARDINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO FUNCIONAL SEM INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença NB 610.533.976-7, com base em laudo pericial que afastou a existência de incapacidade laborativa. Em grau recursal, o autor pretende a análise do direito ao auxílio-doença desde requerimento administrativo anterior (NB 547.263.288-5), invocando o princípio da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de apelação, ampliar o pedido para abranger benefício requerido em data anterior àquela fixada na petição inicial; (ii) estabelecer se a sequela funcional constatada no membro superior esquerdo acarreta incapacidade laboral suficiente para justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal de incluir benefício requerido anteriormente ao pleiteado na petição inicial caracteriza inovação recursal. O princípio da fungibilidade admite apreciação de direito a outra espécie de benefício, mas não permite modificação do termo inicial do pedido para data anterior à estabilização da demanda.
4. O laudo pericial avaliou que a sequela causa redução da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para executar o trabalho habitual, mas negou incapacidade para a atividade habitual. O médico perito é que detém habilitação técnica para avaliar se a sequela reduz ou suprime a capacidade laborativa. Não foram apontados elementos para subsidiar a revisão dessa avaliação técnica.
5. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 47 da TNU exige a análise das condições pessoais apenas quando reconhecida a incapacidade laborativa parcial. Na ausência de incapacidade para a atividade habitual, não há obrigatoriedade de exame das condições pessoais, conforme Súmula nº 77 da TNU.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, a teor do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.