Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023442-08.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 163. Defiro.
Providencie a Secretaria a consulta de bens da parte ré, via sistema INFOJUD, considerando as 03 (três) últimas declarações de renda.
Em caso positivo, DECRETO O SIGILO DAS REFERIDAS PEÇAS, com anotação junto ao sistema EPROC- sigilo 1, bem como do perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte credora para ciência, bem como para requerer o regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, advertindo-a de que eventual pedido de penhora de bens imóveis deve ser instruído com a respectiva certidão atualizada do registro imobiliário.
Decorridos, sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me para extinção.