Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 5005475-56.2023.4.02.5106/RJ
APELANTE: JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVI REGIS (OAB RJ232023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA pela prática do delito capitulado no artigo 29, §1º, inciso III, c/c §4º, incisos I e V (06 vezes), todos da Lei n.º 9605/98 c/c artigo 70, caput, do Código Penal (evento 101, SENT1).
Segundo a inicial acusatória, em período não devidamente precisado, mas que se teria protraído até 18 de junho de 2020, o acusado JOSÉ APARECIDO, consciente e voluntariamente, sem possuir a necessária permissão, licença ou autorização da autoridade competente, teria mantido em cativeiro ou depósito 06 (seis) espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória - especificamente 03 (três) pixoxós (Sporophila frontalis), 01 (um) tico-tico (Zonotrichia capensis) e 02 (duas) cigarrasbambu (haplospiza unicolor) -, em sua residência, localizada na Rua Ceará, s/nº, no bairro Quitandinha, Petrópolis-RJ, no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis (evento 1, INIC1).
Finda a instrução criminal, o Juízo a quo julgou procedente e pretensão punitiva estatal e condenou o réu ao cumprimento de pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na forma do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução (evento 101, SENT1).
A defesa de JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA apresentou recurso de apelação no evento 135, APELACAO1, pugnando fossem as razões apresentadas na instância recursal.
É o relato do necessário.
DECIDO:
Constata-se que os autos do feito criminal originário tramitou no Juízo de origem sob os ditames da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal.
Esta lei, por meio de seu art. 2º, caput, estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal Criminal para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
A competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos feitos de menor potencial ofensivo, constitucionalmente consagrada, é de natureza absoluta, razão pela qual não admite modificações.
Nesse sentido, confira-se a lição do mestre Júlio Fabbrini Mirabete (in “Juizados Especiais”, 4ª ed. Editora Atlas, p. 39), in verbis:
De outro lado, a competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações de menor potencial ofensivo conforme a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível sejam julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena de declaração de nulidade absoluta.
Por se tratar de competência ratione materiae estabelecida na Constituição Federal, e nos termos da lei em estudo, não é admissível que o processo estabelecido para os Juizados Especiais Criminais seja objeto de feitos em curso no Juízo Comum, estadual ou federal. Não é possível invocar os princípios da isonomia, igualdade ou eqüidade, como às vezes já se tem feito, para permitir a aplicação dessas normas nos órgãos judiciários comuns. É a própria Constituição Federal que, excluindo tal possibilidade, reserva aos Juizados a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Nenhum princípio genérico pode sobrepor-se às normas expressas da Carta Magna.
Por sua vez, o critério prevalente para a determinação da competência para o processo e julgamento dos recursos, nos processos regidos pela Lei nº 10.259/01, é o da hierarquia jurisdicional, razão pela qual sobressai a competência das Turmas Recursais Federais em matéria recursal dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista que se trata de delito de menor potencial ofensivo previsto no artigo 29, §1º, inciso III, c/c §4º, incisos I e V; observando-se, inclusive, que feito criminal originário tramitou sob os ditames da Lei nº 10.259/2001 falece a esta Corte competência para o julgamento deste recurso de apelação criminal, diante da competência absoluta em razão da matéria (art. 98, inc. I, da CF/88).
No mesmo sentido é o teor do art. 4°, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, que assim dispõe:
Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar:
[...]
IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente recurso de apelação criminal e declino da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Remetam-se os autos para serem distribuídos, dando-se baixa na distribuição nesta Corte Regional.
Intimem-se.