Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096333-85.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGINALDO FIDELIS
ADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100: recebo como impugnação à penhora.
No evento 88, foi determinada a penhora de valores que venham a ser depositados em favor do executado no processo nº 5006148-76.2024.4.02.5118, até o limite da dívida executada nesta ação.
No caso, o devedor requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos a serem recebidos via precatório no referido processo, alegando que possuem natureza alimentar.
No entanto, não assiste razão ao devedor.
Isso porque os valores pagos por precatório, ainda que decorrente de atrasados de verbas trabalhistas, não são impenhoráveis. Os precatórios configuram direito de crédito, de natureza indenizatória e, portanto, são penhoráveis.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRECATÓRIO. SOLICITAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO EQUIVALENTE A DIREITO DE CRÉDITO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES, LUCIMERE FELICIO DE ALMEIDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 107), que manifestou pela manutenção dos ofícios requisitórios outrora expedidos, sem reserva de crédito solicitada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, na qual tramita a execução fiscal em que figura como devedora a parte autora e credora na autos originários. 2) Inicialmente, ao contrário do que alega o magistrado, em uma de suas fundamentações, não se trata propriamente de compensação de débito (encontro direto de contas), mas sim de garantia, para permitir que o crédito da autora, oriundo dos autos originários (cumprimento de sentença), fosse penhorado, para posterior quitação do débito perseguido em Execução Fiscal. 3) Os precatórios não equivalem a dinheiro ou fiança bancária, mas configuram direito de crédito, inseridos no rol de bens penhoráveis na Lei nº 6.830/80 como direitos e ações. 4) Conforme entendimento firmado pelo STJ, o "crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 17/03/2008). 5) Nada obstante, ainda que execução deva observar o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), ela é realizada no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). 6) Agravo de instrumento provido, para deferir a penhora no rosto dos autos.1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE PRECATÓRIO. VERBAS DECORRENTES DE GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000340-54.2015.4.05.8305, em que se indeferiu o pedido do executado, ora agravante, de liberação parcial da penhora realizada sobre precatório expedido em seu favor. 2. Alega o agravante que as verbas pagas pelo precatório decorrem de pagamentos em atraso da gratificação eleitoral prevista na Lei Orgânica do Ministério Público, e ainda conservariam o seu caráter de verba alimentar, devendo, portanto, se enquadrar na regra do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 3. No entanto, ainda que os valores pagos a título de precatório sejam originários de parcelas remuneratórias que não foram adimplidas oportunamente pela União, não é dado considerar que mantenham a natureza salarial protegida pelo legislador. O montante a ser recebido em precatório não equivale ao corriqueiro salário percebido mensalmente. Nesse sentido, precedente da Segunda Turma. 4. Assim, inexiste na hipótese qualquer óbice à realização de penhora sobre precatório. À míngua de pagamento ou mesmo da garantia do feito executivo, faculta-se a penhora sobre os bens que integrem o patrimônio do executado, inclusive aqueles reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, levando-se em consideração que a constrição deve ser feita sobre o montante que representa a dívida executada. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade.3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora do evento 100.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, manifeste-se o INPI acerca da anotação de restrição inserida nos veículos localizados via Renajud, no evento 79, devendo requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, sob pena de liberação das restrições sobre os referidos veículos, conforme já determinado no evento 88.
1. Agravo de Instrumento, 5002418-56.2022.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Relator POUL ERIK DYRLUND, julgado em 04/07/2022, DJe 08/07/2022.
2. Agravo de Instrumento 0801297-27.2023.4.05.0000, TRF da 5ª Região. 2ª Turma, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2023.
3. Agravo de Instrumento 50387044720204040000, TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/08/2021.