Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004262-48.2024.4.02.5116/RJ
APELADO: TIAGO PEREIRA DE MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, que tratam da mesma matéria em debate nos presentes autos, foram admitidos como representativos da controvérsia.
A propósito, a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo foi assim delimitada:
"Conforme se extrai das razões dos recursos interpostos e de seu cotejo com os acórdãos recorridos, as questões de direito a serem processadas e julgadas sob o procedimento do recurso especial são atinentes à violação aos artigos 4º, I, 43, 110 e 111, do Código Tributário Nacional (CTN); artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 5.811/1972; artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em virtude:
Processo 5105096-41.2023.4.02.5101
- do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas”, pagas a empregados sujeitos ao regime offshore da Lei n. 5.811/72, têm natureza indenizatória e não remuneratória, por se tratarem de compensação pelos dias de descanso não gozados por necessidade do serviço, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), uma vez que não configurariam acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), nos moldes da jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização.
Processo 5047361-59.2023.4.02.5001
- do entendimento firmado no sentido de que os valores recebidos a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas” por trabalhadores submetidos ao regime offshore previsto na Lei n. 5.811/72 têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim ressarcimento pelo não gozo de repouso legal. A decisão também reconheceu que a distinção entre “dobra” e “folga indenizada” é artificial, pois ambas decorrem da mesma circunstância: a impossibilidade de fruição do descanso devido ao interesse do empregador.
Processo 5007465-76.2023.4.02.5108
- do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas pelos trabalhadores do regime offshore, a título de “dobras” ou “dobras de regime”, configuram verba de caráter indenizatório, pois decorrem da impossibilidade de fruição de dias de folga após o embarque, conforme o regime previsto na Lei n. 5.811/72, sendo, por isso, insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda. A decisão ressalta a jurisprudência do STJ no sentido de que verbas pagas em razão da supressão de descanso legal não possuem natureza remuneratória."
Registre-se que, na oportunidade, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, os presentes autos deverão permanecer suspensos até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos processos selecionados como representativos de controvérsia.