Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002742-63.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: OASIS ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente pagos pela apelante, a partir de 18/03/2022, observadas as condições previstas na legislação tributária vigente. A embargante requer que "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões e obscuridades apontadas, fixando que que a embargada tem direito ao benefício fiscal pretendido a partir de 22/05/2024".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade em relação à fixação da data de início da compensação, a ser realizada pela impetrante, referente ao benefício do Perse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante. Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo analisado no item "4.2 - Da compensação" a questão referente ao direito da impetrante à compensação.
4. No referido voto, restou expressamente decidido que "A apelante tem direito líquido e certo de compensar os valores indevidamente recolhidos, a partir de 18.03.2022, data da publicação do art. 4º, da Lei nº 14.148 /2021".
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mera inconformidade das partes, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Turma.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de supostos erros de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/08/2021; TRF2 - apelação cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.