Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006512-08.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: MARATAIZES CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança de afastamento da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e de compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a tal título.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos a possibilidade de exclusão da Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal em 17/10/2019, nos autos do RE nº 1.233.096 (Tema 1.067). No entanto, o caso ainda não foi julgado e não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
III. Razões de decidir:
3. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” não se aplica à Contribuição ao PIS e à COFINS, pois estas não constituem nada mais do que uma parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica. A circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida
4. Aplica-se ao caso o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 75 da Repercussão Geral (RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013), em que foi firmada a tese de que “é constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”.
IV. Dispositivo:
5. Apelação desprovida
Jurisprudência relevante citada: RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013; Ação Rescisória 5001483-50.2021.4.02.0000, 2ª Seção Especializada, relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, j. 10/10/2022)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do voto da Relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.