Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005618-95.2025.4.02.5002/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GENILCA DOS SANTOS GOMES (Representante)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)
AUTOR: LAURIDE TELES DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 27. A parte autora informou que, no processo de interdição, foi indeferida a tutela de urgência, considerando que os documentos médicos juntados não eram contemporâneos. Assim, requereu-se a nomeação de curador especial para atuar na representação da parte autora nestes autos.
Evento 34. Promoção do MPF pela nomeação de curador especial.
Decido.
A respeito da nomeação de curador especial, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Sobre o tema, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça é de não ser necessária a suspensão do feito, bastando a nomeação de curador especial que atuaria especificamente naquela demanda, até que, futuramente, um curador adviesse de ação de interdição.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)
Anoto ainda que o artigo 1775 do Código Civil estabelece que, na ausência de cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe são os curadores legítimos, e na falta destes, o descendente mais apto.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Diante dessas premissas, intime-se a parte autora para que indique o nome de pessoa, preferencialmente de sua família, que aceite o encargo de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil e observada a ordem de preferência do art. 1775 do Código Civil. A indicação deverá vir acompanhada da declaração da pessoa citada de que aceita o encargo, com cópia legível do documento de identificação com foto válida e dos documentos que eventualmente instruem os autos regularizados (declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e procuração).
Cumpridas as exigências acima, defiro, desde já, a nomeação da pessoa indicada como Curador Especial da parte autora. Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no cadastro do processo.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 dias, e cumpram-se os itens 2 a 4 da decisão ao evento 5.