Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0052876-98.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CALVARIO MAIA
ADVOGADO(A): YARA COSTA BEZERRA (OAB RJ066124)
RÉU: DELSON DA ROSA FIALHO
ADVOGADO(A): MOISES MELO SANTOS (OAB RJ112451)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANGELA MASSOLARI FIALHO
ADVOGADO(A): MOISES MELO SANTOS (OAB RJ112451)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARCIA CALVARIO MAIA em face de DELSON DA ROSA FIALHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FEG ENGENHARIA LTDA, DULCE DA CUNHA CRUZ, ANGELA MASSOLARI FIALHO e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS referente ao imóvel situado à Rua Barão do Bom Retiro, nº 1.760, Apartamento 802, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ (1.1, p.1).
A autora relata, em síntese, que "o referido imóvel foi adquirido pela Autora [em] 19 de setembro de 1994, consoante cópia anexa da promessa de cessão parcial de compromisso firmado com Dulce Pinto da Cunha e, que por sua vez, adquiriu por força do Compromisso de Venda e Compra Mútuo Com Obrigações e Quitação Parcial junto a CEF, firmado em 20 de setembro de 1982 por Sr. Delson Rosa Fialho e sua mulher Angela Massolari Fialho."
Narra que "já recebeu o ofício de baixa da hipoteca, porém não pode registrá-lo no competente registro de imóvel, ante a negativa da CEF em lhe fornecer cópia do contrato de compra e venda firmado entre as partes. [...] não há o registro da escritura de compra e venda firmada entre a CEF e o primeiro promitente comprador. [...] Devido as diversas sucessões por instrumento particular, em momento algum os adquirentes tinham a preocupação em providenciarem a regularização junto ao órgão competente, qual seja, o 10º Cartório de Oficio de Registro de Imóveis da Capital".
Afirma que, "após levantamento desde os primeiros proprietários, verifica se de fato a transmissão do bem aos últimos proprietários, mesmo porque, os compradores acima mencionados, outorgaram ao patrono do autor procuração com poderes gerais e especiais para assinar a devida regularização de toda documentação. Logo, em razão do vício para o registro no órgão competente da escritura e do instrumento de compra e venda não restou outra alternativa senão a via judicial."
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Custas judiciais recolhidas pela metade (1.7, p.2).
Emenda à inicial no ev. 7.9 com apresentação de documentos.
Contestação da CEF no ev. 13.20 pugnou por sua ilegitimidade passiva pois o financiamento foi contratado em 1982 com o Sr. DELSON e se encontra liquidado.
Nova emenda à inicial no ev. 21.26 na qual a autora esclareceu a cadeia sucessória do imóvel e reiterou seus argumentos e pedidos.
Contestação de ANGELA MASSOLARI FIALHO e de ESPÓLIO DE DELSON DA ROSA FIALHO no ev. 70.1, requereu gratuidade de justiça; pugnou por sua ilegitimidade passiva; e a improcedência em relação aos mesmos alegando que não teceram nenhuma linha de conduta irregular.
Petição da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos no ev. 77.1 pediu a alteração do polo passivo com sua inclusão em subsitutição à CEF.
Contestação da EMGEA no ev. 90.1 impugnou o valor da causa; e pugnou pela carência da ação por ausência de interesse; por sua ilegitimidade passiva; e, pela improcedência dos pedidos.
Decisão no ev. 130.1 deferiu a citação do ESPOLIO DE DULCE PINTO DA CUNHA por edital, o qual foi publicado (144.1), e, ante a ausência de resposta (ev. 149), foi apresentada a contestação no ev. 153.1 por negativa geral pela DPU na condição de curadora do referido espólio.
Intimadas as partes em provas (155.1), a autora deixou o prazo transcorrer em branco (ev. 161); e os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas (eventos 171.1 e 175).
É o relatório do necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Considerando as alegações da autora, confirmadas por algumas das rés de que ocorreram em relação ao "diversas sucessões por instrumento particular, em momento algum os adquirentes tinham a preocupação em providenciarem a regularização junto ao órgão competente", verifico que a apreciação sobre a atribuição e/ou responsabilidade de cada uma das partes acerca das anotações sobre a matrícula do imóvel no momento em que com ele tiveram relação se mistura ao próprio mérito da lide.
Neste contexto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva de todas os réus que as arguíram.
Rejeito a alegação de carência da ação por ausência de interesse visto que a autora demanda providência concreta de regularização sobre as anotações referentes ao imóvel, as quais não conseguiu anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa visto que na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 17/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 5. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 6. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico. 7. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido." (g.n.) (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (eventos 161, 171.1 e 175) constato o saneamento do feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, levem os autos conclusos para sentença.