Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0112458-97.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA VITORIA FRIGOLETTO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA VAL DE MATTOS BRAGA MELLO (OAB RJ166564)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, requerendo a execução de valores relativos a proventos de aposentadoria integral e honorários advocatícios sucumbenciais.
A autarquia previdenciária (INSS) apresentou impugnação parcial (evento 281), concordando com o valor principal do débito, mas divergindo do montante apurado a título de honorários advocatícios.
Sustenta o INSS que a parte exequente aplicou o percentual linear de 10%, ignorando a regra de escalonamento prevista no art. 85, §3º, do CPC.
A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, elaborou parecer técnico (evento 329) corroborando o entendimento da autarquia e apurando o valor de R$ 183.136,34 para a verba honorária.
É o relatório do necessário.
Decido.
O processo tramitou regularmente e a controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, diante do expressivo valor da condenação.
Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios não ocorre de forma livre ou necessariamente linear. O legislador estabeleceu faixas percentuais obrigatórias que variam conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Segundo o §5º do mesmo artigo, quando a condenação ultrapassar o valor estabelecido na primeira faixa (200 salários-mínimos), o percentual de honorários deve ser fixado sobre cada faixa sucessiva, de forma escalonada.
No caso concreto, o título judicial transitado em julgado (evento 22 do sistema Eproc do TRF - 2ª Região) determinou a condenação do INSS ao pagamento de honorários em "percentual mínimo", a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Considerando que o valor principal incontroverso homologado é superior a 200 salários-mínimos, a aplicação exclusiva do percentual de 10% (referente à primeira faixa) sobre a totalidade da dívida viola frontalmente a norma processual vigente.
Apurado o montante exequendo de R$ 2.218.604,27, a verba honorária deve ser calculada aplicando-se 10% sobre a parcela até 200 salários-mínimos e 8% sobre o valor que exceder esse limite, conforme os critérios da segunda faixa prevista no inciso II do §3º do art. 85 do CPC. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 329), no valor de R$ 183.136,34, observou estritamente essa sistemática legal, demonstrando-se correto e em conformidade com o comando da sentença e do acórdão.
Por fim, quanto aos honorários da própria fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do CPC estabelece que estes são devidos também nesta etapa processual. Havendo acolhimento da impugnação, ainda que parcial, para decotar o excesso de execução, a parte exequente deve responder pela verba sucumbencial proporcional ao valor excluído da execução.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo INSS no evento 281 para:
I) FIXAR o valor definitivo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 183.136,34, atualizados até junho/2024, conforme o cálculo da Contadoria Judicial (evento 329);
II) RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 38.724,09 (diferença entre o valor pretendido pela exequente e o ora fixado);
III) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 38.724,09), nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 9.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução, nos seguintes termos:
1) Expeça-se o requisitório de pagamento em favor da advogada da exequente, referente aos honorários advocatícios, nos valores constantes da planilha do evento 329, na forma da Resolução nº 822/2023, CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023, CJF, por 5 (cinco) dias.
2) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
3) Efetivado o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
4) Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.