Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0016590-29.2013.4.02.5101/RJ
AUTOR: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL
ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208)
ADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510)
ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965)
DESPACHO/DECISÃO
ORGANIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL ajuizou ação monitória, em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 308.796,48 (trezentos e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à prestação dos Convênios de nº 22/10 e 22/11.
No evento 263, foi proferida sentença a qual julgou improcedente o pleito autoral mediante acolhimento dos embargos à monitória opostos pelos demandados.
Em sede de apelação, foi mantida a sentença.
In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios extinguiu a dívida cobrada pela parte autora.
2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042690-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5006061-51.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2024.
4. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
5. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077739-28.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2023.
7. Não se justifica a inversão do ônus da prova requerida, uma vez que a apelante não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
8. Consoante constatado na perícia, “há despesas apresentadas pela Autora com comprovação insuficiente ou em duplicidade, conforme demonstrado analiticamente nas planilhas de cálculos que compõem o presente Laudo Pericial contábil”. Ademais, conforme concluído pelo perito, “a prestação de contas apresentada pela Autora nos autos não foi feita integralmente com a estrita observância dos requisitos formais exigidos pelo convênio e pela legislação para o dispêndio de recursos públicos”.
9. Além de documentos acostados em duplicidade e inelegíveis, há despesas não comprovadas, como, por exemplo, gastos com diárias de hotéis e deslocamentos de táxis, cuja finalidade social não foi devidamente demonstrada pela ré, tornando a prestação de contas insuficiente.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação não provida.
Trânsito em julgado no evento 88, CERT1.
Decido
Ante o relatado acima e considerando que à autora foi concedida a gratuidade de justiça, restando suspensa, portanto, a condenação em honorários, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Intimem-se as partes para ciência.