Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051091-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA CHRISTINA BARBUR MALTAROLLO
ADVOGADO(A): CATHARINA APARECIDA DA SILVA (OAB RJ200397)
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Afastar a incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, devendo lhe ser aplicada a tabela de imposto de renda progressiva, prevista no art. 1º da Lei n. 11.482/2007; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sob a alíquota de 25%, que não observaram a tabela progressiva, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.