Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5103137-35.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SETE SERVIC ELEVADORES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SETE SERVIC ELEVADORES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA CDA NÃO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUINTE SUBMETIDA AO SIMPLES NACIONAL. DATA DE EXCLUSÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelações em face de r. sentença que acolheu parcialmente a preliminar de litispendência para extinguir o processo sem resolução de mérito, quanto à tese de nulidade do procedimento fiscal e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade das contribuições de terceiros, em relação às competências de 01/2017 a 01/2019.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) validade da cobrança de contribuições destinadas a terceiros relativamente às competências de 01/2018 a 01/2019; e (ii) validade da CDA, em razão da cobrança das referidas contribuições.
Razões de decidir
3. Não se conhece da Apelação da embargante no ponto em que aduz a ilegalidade da CDA por ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora, pois trata-se de alegação não veiculada na petição inicial, sobre a qual não houve prévia deliberação do Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância e inovação recursal.
4. Segundo disciplina o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006 c/c art. 164, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, os contribuinte incluídos no Simples Nacional não estão sujeitos ao pagamento de contribuições sociais destinadas a terceiros. No caso, dentre os créditos tributários exequendos, apenas a competência de 01/2017 refere-se ao período em que a embargante estava sujeita ao Simples Nacional, regime do qual foi excluída a partir de 01/01/2018, sendo válida, portanto, a cobrança relativamente às competências de 01/2018 a 01/2019.
5. A validade do processo administrativo fiscal (PAF) que ensejou o lançamento do crédito tributário objeto da Execução Fiscal em apenso já foi reconhecida em acórdão transitado em julgado, sendo incabível nova apreciação do tema em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
6. Inexistindo qualquer elemento de prova acerca da alegada inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias em cobrança, impõe-se reconhecer a validade da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.
7. Segundo orientação há muito consolidada no âmbito do E. STJ (REsp nº 1.626.287/PR), é possível a substituição da CDA em cumprimento ao provimento jurisdicional resultante do julgamento dos Embargos à Execução Fiscal, quando a correção do vício não ensejar a revisão do próprio lançamento, mas simples cálculos aritméticos, tal como ocorre na espécie, em que a única providência exigida é a exclusão da competência de 01/2017.
8. Afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima do ente público, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conclusão
9. Reforma da sentença para (i) reconhecer a validade da cobrança das contribuições destinadas a terceiros, inscritas na CDA nº 19.070.096-3, a partir da competência de 01/2018, de modo que seja excluída apenas a competência de 01/2017 e (ii) afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
10. Apelação da embargante parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da União Federal provida.
Os seus embargos de declaração foram parcialmente providos para sanar omissão, e, assim, conhecer integralmente da Apelação interposta pela embargante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal e artigo 142 do Código Tributário Nacional ao não considerar a falta de termo inicial na Certidão de Dívida Ativa, e possibilitar a retificação da CDA, bem como ao artigo 1.013 do CPC/2015, ao fundamentar sobre questão não suscitada em apelação.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido concluiu ser possível a substituição da CDA em cumprimento ao provimento jurisdicional resultante do julgamento dos Embargos à Execução Fiscal, quando a correção do vício não ensejar a revisão do próprio lançamento, mas simples cálculos aritméticos, tal como ocorre na espécie, em que a única providência exigida é a exclusão da competência de 01/2017.
A recorrente, por sua vez, afirma que a Certidão de Dívida Ativa não pode ser modificada, pois o vício identificado configura erro de direito, nos termos do art. 142 do CTN.
No entanto, não há impugnação sobre o fundamento do acórdão recorrido que entendeu se tratar de mero excesso de execução, de modo que, a princípio, o recurso não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a violação do artigo 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial. II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Por fim, com relação à alegada violação ao artigo 1.013 do CPC, entendo que a matéria não foi debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.