Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081624-11.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CATIA CONCEICAO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CASSIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA (OAB RJ074771)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98 - Cuido de requerimento da exequente, no sentido de postular pela expedição de ofício a 11.a. Circunscrição de Registro das Pessoas Naturais e tabelionato, para averbação da união estável de CÁTIA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA e DINALTON MEIRELES GUIMARÃES, (sic) conforme r. sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos, observo que nem a sentença prolatada em Evento 40, tampouco o acórdão publicado em sede recursal (Apelação Cível Nº 5081624-11.2023.4.02.5101/RJ - Evento 13) contêm a determinação indicada pela requerente em seu peticionamento.
Cumpre esclarecer à advogada subscritora do requerimento, que a diligência postulada é de responsabilidade da requerente, não se apresentando factível a utilização de recursos humanos ou administrativos do próprio juízo para atendimento de necessidades pessoais da exequente.
Pelo exposto, e por não se encontrar o pedido em referência dentro do escopo do título judicial, INDEFIRO a expedição do postulado ofício.
Intime-se para ciência.
Mantenha-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos relativos aos precatórios já encaminhados à DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.