Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002882-02.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: WILLIAM JOSE RITSON (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS. SÍLICA. EPI EFICAZ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/04/1986 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 07/10/2014, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/12/2018, e ao pagamento das verbas atrasadas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos, em especial o ruído, hidrocarbonetos e sílica; (ii) estabelecer se a metodologia do PPP e a ausência de NEN impedem o reconhecimento da especialidade e (iii) verificar se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade nos casos de exposição a agentes químicos e cancerígenos, especialmente a sílica.
iii. Razões de decidir
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária nos casos em que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. A jurisprudência do STJ corrobora essa interpretação restritiva, alinhada aos princípios da celeridade e efetividade processual.
4. A exposição ao ruído em níveis superiores aos limites legais foi comprovada por PPP, sendo suficiente para caracterizar atividade especial. A habitualidade e permanência também restaram demonstradas, sendo desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo.
5. A ausência de medição pelo NEN não impede o reconhecimento do tempo especial, desde que constatada a exposição habitual ao ruído, sendo possível a adoção do pico de ruído conforme o Tema Repetitivo nº 1.083/STJ.
6. A exposição a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), por serem insalubres em grau máximo conforme o Anexo 13 da NR-15, prescinde de avaliação quantitativa. A nocividade é presumida, e o uso de EPI não afasta o risco, nos termos do art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES nº 77/2015.
7. A presença de sílica no ambiente de trabalho, agente classificado como cancerígeno na LINACH, autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI, nos termos do Tema 170 da TNU e da jurisprudência do TRF2.
8. Os juros de mora e correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021, e, a partir de então, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 1% com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 12/02/2015; TNU, Tema 170, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 23/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.