Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em Ação de Procedimento Comum, a qual: (i) afastou a incidência de IRRF sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e sobre o resgate de previdência privada (VGBL), com a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) incidência do IRPF sobre resgates de VGBL, conforme IN RFB 1.756/2017 e a Solução de Consulta COSIT/RFB 152/2016; (ii) interpretação restritiva da norma isentiva de acordo com o art. 111, II do CTN (iii); definição da natureza jurídica do VGBL como seguro de pessoas no site da SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte embargante não apontou qualquer vício a ser sanado por meio dos Embargos de Declaração, pois apenas reprisou argumentos de mérito de sua Apelação.
4. A matéria recorrida foi suficientemente apreciada no acórdão em consonância com o Tema 250 do STJ, restando concluído que a isenção dos rendimentos de aposentadoria e reforma se estende aos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, incluindo o resgate de planos VGBL e PGBL, sem que isso caracterize ofensa ao art. 111, II, do CTN.
5. Além disso, foi expressamente consignado no voto condutor a irrelevância para decisão do caso se o plano de previdência privada contratado trata-se de VGBL ou PGBL para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, § 6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18), uma vez que ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, seja por renda mensal, seja por pagamento único.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, CTN, art. 111, II; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/99, art. 39, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.