Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001862-54.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARIA DA GLORIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): YARA COUTO VITORIA (OAB RJ066951)
ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CTPS COM VÍNCULO ILEGÍVEL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ARMADOR. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2019), mediante o cômputo de períodos especiais.
2. O fato do vínculo laboral não constar do CNIS não o invalida, pois, embora este cadastro represente fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço, consoante previsão do art. 29-A da Lei 8.213/91 e do art. 19 do Decreto 3.048/99, a base de dados mantida pelo INSS não está livre de falhas. A cópia da CTPS, no período de 01/12/1981 a 31/03/1982, os dados do empregador estão ilegíveis e não há outros documentos que indiquem informações deste vínculo, não devendo ser reconhecido, como tempo de contribuição.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade profissional ou exposição presumida a agentes insalubres nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Armador. Enquadramento por categoria profissional. Atividade na construção civil consta no item 2.3.0 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64. Lista constante do decreto é exemplificativa. Tempo especial reconhecido apenas em relação aos vínculos em que foram comprovadas as atividades no âmbito da construção civil.
4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, determinando que os períodos de 02/06/1980 a 09/11/1980 e 01/06/1982 a 31/10/1982, sejam considerados como tempo comum de contribuição, bem como não seja reconhecido como tempo comum o vínculo de 01/12/1981 a 31/03/1982. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.