Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015777-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA AMARO (OAB RJ201735)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração oposotos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença de improcedência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas à existência de vícios de nulidade nas CDAs, cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. No acórdão, afastou-se, de forma fundamentada, as alegações de cerceamento de defesa, erro na capitulação legal quanto à forma societária, necessidade de realização de prova pericial e nulidade nas CDAs, concluindo-se, ainda, pela inexistência de qualquer vício nas certidões que impeça a plena identificação da cobrança.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento do inciso III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80; o inciso III, do artigo 202, do CTN; e os artigos 5º, inciso LV, e 97 da CF/88.. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.