Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025194-48.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELADO: EDSON FARIAS HORA DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO TEIXEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB ES036068)
ADVOGADO(A): ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. TEMA 268 DA TNU.
1. O item 2.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 prevê que a atividade dos "trabalhadores na agropecuária" é insalubre com direito à aposentadoria aos 25 anos de atividade. Devem ser considerados trabalhadores da agropecuária os que atuam diretamente no campo, tratando de animais, manejando área de cultivo, preparando solo para plantio, efetuando manutenção na propriedade, cuidando da reprodução de animais ou beneficiando produtos agropecuários. Aplicação do código 6210-05 da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
2. A jurisprudência diverge sobre a qualificação do técnico agrícola como “trabalhador na agropecuária”. Há julgados de TRFs que admitem esse enquadramento, mas a Turma Nacional de Uniformização fixou no Tema 268 a tese de que a atividade de técnico agrícola não se equipara à de trabalhadores na agropecuária prevista no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
3. A atividade do técnico agrícola não tem enquadramento direto no item 2.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, porque só pode ser considerado trabalhador na agropecuária quem executa diretamente atividade agrícola ou pecuária. O técnico agrícola oferece suporte técnico e especializado na agropecuária, sem exercer a agropecuária diretamente.
4. A atividade do técnico agrícola não se enquadra no item 2.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 por analogia, haja vista a ausência de semelhança determinante quanto à forma de trabalho. O trabalhador na agropecuária quem executa direta e manualmente atividades em campo, ao passo que o técnico agrícola dedica-se precipuamente a consultoria técnica ou atividades de pesquisa.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença na parte em que determinou a averbação de tempo especial nos períodos de 03/04/75 a 05/09/77, 15/05/79 a 01/01/82 e de 20/04/82 a 31/12/95, com os efeitos daí decorrentes na revisão do benefício do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.