Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5058592-06.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FABIO ZOEGA VIARD
ADVOGADO(A): PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ205718)
EMBARGANTE: FZV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ205718)
EMBARGANTE: BERTA MARIA ZOEGA VIARD
ADVOGADO(A): PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ205718)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido dos embargante de efeito suspensivo (evento 1, INIC1, fl. 18, item ii), na medida em que os próprios executados informam a indisponibilidade de ativos para oferecimento de garantia, o pedido deve ser indeferido.
Os embargos à execução devem ser recebidos, nos termos do art. 919, caput, do CPC.
Em relação ao pedido do advogado dos embargantes para a homologação da renúncia do mandato, com a ressalva da reserva dos honorários sucumbenciais (evento 15, TERMREN1), ele apresentou carta com comunicação da renúncia (evento 15, NOT2), mensagens encaminhadas por whatssapp (evento 15, OUT3), e e-mail com comunicação da renúncia (evento 15, OUT4).
Esses documentos não demonstram a ciência pelos outorgantes, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Nesse sentido, observe-se o entendimento exposto pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na seguinte ementa, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.”
(grifei- HC 641.877/DF, STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso, o advogado renunciante não demonstrou a confirmação escrita pelos outorgantes da ciência ou recebimento da comunicação de renúncia, inclusive, por whatssapp.
O pedido de renúncia do advogado deve ser indeferido.
Quanto ao pedido dos embargantes para deferimento da gratuidade de justiça (evento 1, INIC1, fl. 18), a empresa alegou dificuldades financeiras e apresentou apenas demonstrativo de resultado de déficit do exercício financeiro do ano de 2023 (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7), o que é insuficiente para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a gratuidade de justiça é assegurada a todas as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, desde que haja comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. (AGRESP 1043790, STJ, 3ª Turma, Rel. Massami Uyeda, DJ 02/10/2008; ADRESP 1294788, STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 26/02/2013).
Entretanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não milita a seu favor.
E os embargantes BERTA MARIA ZOEGA VIARD e FABIO ZOEGA VIARD não apresentaram quaisquer documentos, salvo o contrato social que demontra serem sócios da empresa executada (evento 1, CONTRSOCIAL3).
Portanto, os embargantes deverão comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, inclusive, mediante a apresentação de balanços financeiros atualizados e últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento desse pedido (evento 138, PET1).
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA ao translado de cópia desta decisão, do instrumentos de mandato (evento 1, PROC2), contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3) e identidades (evento 1, RG4 e evento 1, RG5) para os autos do Processo de Execução nº 5039683-47.2024.4.02.5101 em apenso.;
II- CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 73.058,54, correspondente ao benefício patrimonial total pretendido em razão do pedido de excesso total da execução decorrente da alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial (evento 1, INIC1, fl. 18, item iii);
ANOTE A SECRETARIA no sistema E-Proc.
II- INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e recebo os embargos, nos termos do artigo 919, caput, do CPC;
III- INDEFIRO O PEDIDO do advogado dos embargantes para homologação da renúncia do mandato, nos termos do artigo 112, caput, do CPC;
IV- INTIMEM-SE OS EMBARGANTES para que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, devendo a empresa apresentar as declarações de bens e renda entregues à Receita Federal, e balanços contábeis atualizados.
V- INTIMEM-SE OS EMBARGANTES para que apresentem, no prazo de 15 dias, as alegadas provas documentais supervenientes.
Oportunamente, voltem conclusos, inclusive, para apreciação do pedido dos embargantes para a produção de prova pericial contábil (evento 1, INIC1, fl. 19, item 79), haja vista que a embargada já apresentou impugnação (evento 14, IMPUGNACAO1), inclusive, quanto ao alegado excesso parcial da execução (evento 1, INIC1, fl. 18, item iv).
Intimem-se.