Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005686-16.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: LEONARDO GAVA
ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "indenização folga - s. base" e "indenização folga 140,5% - Off shore", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos valores pagos indevidamente, descontados os eventuais valores já restituídos e respeitada a prescrição quinquenal:
SENTENÇA (evento 28, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "indenização folga - s. base", "indenização folga 140,5% - Off shore" e "descanso s/folga";
2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "indenização folga - s. base", "indenização folga 140,5% - Off shore" e "descanso s/folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/06/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física)..."
ACÓRDÃO (evento 49, DOC2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da União apenas para declarar a incidência de imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de "descanso s/ folga" e para afastar a condenação da União à obrigação de lhe restituir o imposto de renda incidente sobre os valores pagos a esse título ("descanso s/folga"), nos termos do voto do(a) Relator(a)."
No evento 66, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 16.737,50 em 09/2025 - evento 66, DOC2.
No entanto, verifico que a parte autora está requerendo restituição de imposto pago nos anos de 2018 a 2023, mas apresenta um demonstrativo de crédito atualizando o valor da causa.
Ocorre que o valor devido ao autor não saiu homologado pelo título judicial, havendo necessidade de se proceder no cálculo do imposto de renda retido a título de "indenização folga - s. base" e de "indenização folga 140,5% - Off shore", excluindo-se do cálculo do autor, que motivou o valor da causa, o valor que correspondia ao "descanso s/ folga", cujo pedido foi julgado improcedente.
Ante o exposto:
1. Oportunize-se à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, devendo proceder na atualização individual de cada crédito, conforme a data do respectivo pagamento/retenção, utilizando os critérios de atualização dispostos na sentença e discriminando o valor original, o valor da correção e o valor atualizado, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC.
1.1. Registro a necessária observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/dcal/calculos, e que, quanto à utilização da plataforma de cálculos ProjefWeb indicada na referida página (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), apesar de não obrigatória, contém todos os elementos necessários à produção de cálculos judiciais na Justiça Federal.
2. Decorrido o prazo com ou sem cálculos, conclusos para decisão (iniciais), quando será analisado, se for o caso, o requerimento alternativo de execução invertida, constante na petição do evento 66, DOC1.