Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011428-22.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: SANLESSANDRO MARQUES MOTA
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)
ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)
ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898)
DESPACHO/DECISÃO
Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "indenização de folga", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos valores pagos indevidamente, descontados os eventuais valores já restituídos e respeitada a prescrição quinquenal - evento 22, DOC1 e evento 45, DOC2.
O cumprimento de sentença foi requerido pela parte autora pelo valor de R$ 11.201,02 até 08/2025 - evento 67, DOC4 - e a UNIÃO foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, permanecendo inerte, pelo que os autos retornaram conclusos para a definição do valor a se requisitar, conforme previsto no evento 69, DOC1 (item 4).
É o relatório do necessário. Decido.
Observo, em primeiro lugar, que a parte autora indicou, na sua planilha, o recebimento de verba indenizatória nos meses de novembro/2023 (R$ 213,43) e dezembro/2023 (R$ 426,87), mas os contracheques dos referidos meses não foram localizados nos autos.
Verifico, ainda, que, apesar da previsão, no título judicial, de que, "Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física)", todas as DIRPFs acostadas ao evento 17 indicam a existência de IMPOSTO A RESTITUIR, mas nenhum dos valores foi descontado do cálculo procedido pelo autor.
Ademais, é necessário, para fins de estabelecimento do valor correto, o "refazimento" das declarações de imposto de renda (recomposição da base de cálculo), em razão da natureza progressiva do IR, conforme as normas da Receita Federal.
Pelos motivos supramencionados, o cálculo da parte autora não é passível de acolhimento.
Assim, estando em sede de Juizado Especial e tendo em vista o quanto decidido pelo STF no Tema 1396 (ARE 1528097), determino a intimação da UNIÃO para a apresentação dos cálculos que deverão instruir o presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto:
1. Faculto ao autor a apresentação dos contracheques dos meses de novembro/2023 (R$ 213,43) e dezembro/2023 (R$ 426,87), no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Com atendimento ou decurso do prazo, intime-se a parte executada/UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução invertida, mediante apresentação do cálculo exequendo, conforme fundamentação da presente decisão.
3. Decorrido o prazo com cálculos da parte executada:
(a) Submetam-se os cálculos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, por analogia ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, a eventual impugnação que alegue que o cálculo trouxe valor inferior ao devido deverá se fazer acompanhar de declaração imediata acerca do valor a maior que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
(b) Apresentada impugnação pela parte autora, vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento do incontroverso, na forma do art. 535, §4º, do CPC, se for o caso.
(c) Caso contrário (concordância expressa da parte autora com os cálculos), cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
(d) Com a concordância ou renúncia expressa ao prazo por ambas as partes, ou, ainda, com o decurso deste sem impugnação ao(s) Requisitório(s), proceda-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, §3º, do CPC.
(e) Caso nada mais seja requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s), após o que os autos deverão vir conclusos para sentença extintiva.
4. Decorrido o prazo sem cálculos da parte executada, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a elaboração dos cálculos com vista ao correto cumprimento do julgado ou apresentar outros requerimentos que entender devidos, sob pena de arquivamento.
5. Decorrido o prazo com cálculos do autor:
(a) Intime-se a parte executada/UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
(b) Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
(c) Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
(d) Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
(e) Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
(f) Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
(g) Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
6. Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.