Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002926-02.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: KEILA DE ALMEIDA DO VALLE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes na sentença de evento 117, DOC1:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 87, LAUDO2 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC."
Em sede recursal:
Acórdão (processo 5002926-02.2020.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Keila de Almeida do Valle, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Voto (processo 5002926-02.2020.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC1):
"Por fim, levando-se em consideração a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico do demandante.
Impõe-se, nesse contexto, a manutenção da condenação da demandada ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos) por danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, atualizados monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária pelos mesmos índices de correção constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Súmula 362 do STJ), reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a incidência de juros de mora de 1% ao mês se dê desde a citação, bem como para condenar a ré ao reembolso do valor despendido comprovadamente pela demandante a título de honorários do seu assistente técnico e ao custeio de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Keila de Almeida do Valle."
Com o trânsito, petição da parte autora no evento 141, DOC1 requerendo a intimação da CEF para depositar em juízo o valor da condenação.
A CEF veio aos autos no evento 144, DOC1 para comprovar o depósito do valor de R$ 5.128,00 na conta judicial de nº 3030.005.86404427-8 e o deposito do valor de R$ 4.648.07 na conta judicial de nº 3030.005.86404428-6.
No evento 145, DOC1 a CEF peticionou novamente para comprovar o pagamento de R$ 11.662,20 na conta judicial de nº 3030.005.86404712-9.
Devidamente intimada, a parte autora veio aos autos no evento 152, DOC1 para informar a ocorrência de pagamento a mais pela CEF e para requerer a transferência do último valor depositado, o qual entende como correto, para as contas indicadas.
É o relatório.
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora foi intimada para falar sobre quitação no evento 148, DOC1, mas veio aos autos apenas para requerer a transferência, pelo que se considera como quitação tácita.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor depositado inicialmente não compreendia os honorários de sucumbência, nem a restituição dos honorários do assistente da parte autora, o que foi corrigido com o segundo depósito.
A parte exequente destacou no evento 152, DOC1 que R$ 1.104,71 do valor depositado refere-se a honorários de sucumbência e R$ 514,65 ao Reembolso dos honorários do assistente técnico, além de R$ 10.042,84 que se refere ao principal atualizado. Apesar da ausência de planilha de cálculos, estas informações estão de acordo com o valor total depositado e com as informações constantes nos autos.
Diante disso, a parte autora solicita a transferência do principal para a sua conta e dos honorários para a conta do advogado, com a realização do decote de R$ 3.012,85, referente a honorários contratuais (30% sobre o valor principal, conforme evento 152, DOC2), o que deve ser deferido.
Diante do exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo de R$ 4.632,21, devidamente atualizado, da conta judicial nº 3030.005.86404712-9 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Nu Pagamentos S.A. 0260
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados) CNPJ n. 30.656.030/0001-11. CPF do Mário Marcondes Nascimento Júnior - 09189399927
Banco Agência: 0001
Conta: 596 119 29-3
Ref.: Honorários advocatícios e reembolso honorários assistente
1.1 Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo de R$ 7.029,99, devidamente atualizado, da conta judicial nº 3030.005.86404712-9 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Titular: KEILA DE ALMEIDA DO VALLE
CPF: 117 635 357 89
Agência: 0171
Operação: 013
Conta Poupança: 794769472-0
Ref.: Indenização
1.2. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Autorizo a parte executada CEF a proceder na apropriação do saldo atualizado das contas de depósito nº 3030.005.86404427-8 e 3030.005.86404428-6, nos termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
2.1 A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171), servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3. Comprovada as transferências do item 1 e a apropriação do item 2, venham os autos conclusos para sentença extintiva.