Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007798-09.2024.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: LIBERALINA RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)
ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf
Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, RECONHECER na contagem administrativa de tempo de contribuição da autora o período de 11/05/1976 a 10/07/1981, laborado na empresa ATLANTIC VENNER DO BRASIL S.A INDÚSTRIA DE MADEIRAS, e CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros principiados na data do requerimento administrativo (03/11/2020), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Juntado o comprovante de cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia. Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).
Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos.