Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000976-97.2021.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: NOELY BITTENCOURT UCHOA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: BRUNELLA MUSETTI DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO(A): MARTA MENDES COELHO (OAB SC067483)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 272. Os valores alusivos ao ressarcimento das custas foram requisitados em favor da exequente (BRUNELLA e NOELY), por meio da requisição de pagamento do ev. 171, com a qual concordou a parte exequente, em manifestação subscrita pelos advogados constituídos (ev. 177).
Assim, embora não analisado especificamente o requerimento de destinação das custas em favor da sociedade de advogados, formulado no evento 150, é certo que o valor do ressarcimento das custas foi requisitado e depositado em favor da própria parte exequente, encontrando-se especificamente discriminado nos demonstrativos de pagamento dos evs. 251 e 252. Confira-se:
Em razão da cessão dos créditos de titularidade da parte, tais valores foram pagos ao cessionário QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (Alvará, ev. 265), em cumprimento ao item 3 do despacho do ev. 214.
Frise-se que a expedição da requisição de pagamento concernente ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte exequente fora realizada em favor desta, em conformidade com o art. 82, §2º, do CPC.
Nesse contexto, mostra-se inviável nova requisição do mesmo crédito, de modo a imputar ao Erário o ônus pelo novo pagamento, devendo a questão alusiva à correta destinação da verba ser solucionada diretamente entre a sociedade de advogados e seus próprios constituintes, mormente porque preclusa a oportunidade para a parte exequente impugnar a requisição de pagamento expedida e paga.
Isto posto, bem demonstrado o prévio ressarcimento das custas adiantadas (eventos 251 e 252), indefiro o pleito de apresentação do extrato correlato.
Intimadas as partes, dê-se baixa.