Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001875-67.2018.4.02.5117/RJ
INTERESSADO: PATIOS PARANA LOGISTICA E GESTAO DE TRANSITO LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS MACEDO
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA
ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Data de início do prazo da suspensão: 18.10.2021.
Data de início automático do curso do prazo da prescrição executória: 18.10.2022.
Trata-se de procedimento monitório movido pela CEF, tendo sido declarado constituído o título judicial a seu favor na decisão que rejeitou os embargos monitórios opostos pela DPU, na qualidade de curadora especial de EDILSON FERREIRA RIBEIRO e HUIARA PEREIRA MOURA, citados por edital (evento 87).
Iniciada a execução e novamente intimados os réus, a CEF requereu a penhora de ativos financeiros (evento 130), o que foi deferido no evento 132.
Localizada a quantia total de R$ 734,80 junto ao SISBAJUD (evento 133), foi determinada a transferência dos valores para conta judicial, com a empresa pública autorizada a promover o levantamento para si independentemente de alvará (evento 139).
Posteriormente, a exequente requereu acesso às informações relativas aos prontuários dos veículos dos réus/executados e de diligências visando à localização de bens da parte executada junto à Receita Federal, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, respectivamente (evento 143).
Deferidos os requerimentos (evento 146), a exequente requer a penhora e avaliação do veículo KWY6358 (evento 153).
Decisão, no evento 156, indefere o requerimento de penhora e avaliação do veículo, por se encontrar em local ignorado, assim como seu proprietário, citado por edital. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do andamento do processo por 1 ano.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até que fossem encontrados bens penhoráveis (evento 184).
No evento 194, PÁTIOS PARANÁ LOGÍSTICA E GESTÃO DE TRÂNSITO LTDA informa que o veículo Renavam 1069972859, placa KWY6358, marca HONDA/CG125 CARGO KS se encontra na sede da peticionante. Assevera que a cobrança de despesas com diárias no depósito tem limite de 6 meses. Requer, assim, a liberação para leilão do veículo acautelado, subtraindo-se do valor levantado pelo leilão as despesas de diárias.
No evento 203, a CEF informa que não tem mais interesse no veículo em questão e requer o prosseguimento do feito.
Decisão, no evento 206, determina o levantamento da restrição no sistema RENAJUD e, após, a intimação da empresa PÁTIOS PARANÁ LOGÍSTICA E GESTAO DE TRÂNSITO LTDA acerca da remoção da restrição.
No evento 207, consta comprovante de remoção de restrição no sistema.
No evento 215, PÁTIOS PARANÁ LOGÍSTICA E GESTÃO DE TRÂNSITO LTDA alega que a decisão não deixou expresso se a requerente, na qualidade de terceira interessada, poderia realizar o leilão do veículo em comento.
No evento 216, a CEF requer a juntada de planilha atualizada de débitos.
Decido.
1. No curso do arquivamento provisório, sobreveio a manifestação da empresa PÁTIOS PARANÁ LOGÍSTICA E GESTÃO DE TRÂNSITO LTDA (evento 194), informando a localização do veículo anteriormente indicado, bem como requerendo autorização para leilão, diante dos custos de armazenagem.
Todavia, posteriormente, a própria exequente manifestou expressamente desinteresse no referido bem (evento 203), tendo sido determinada a retirada da restrição via RENAJUD (evento 206), já efetivada (evento 207).
Nesse contexto, não subsiste constrição judicial sobre o veículo, tampouco interesse da exequente em sua expropriação, o que afasta a possibilidade de autorização deste Juízo para leilão por terceiro estranho à execução.
Assim, considerando que o veículo não se encontra penhorado nestes autos, este Juízo carece de competência para autorizar ou gerir leilão de natureza administrativa/extrajudicial.
Eventual pretensão de ressarcimento por despesas de guarda e depósito deverá ser deduzida pelas vias próprias, nos termos da legislação de trânsito correspondente.
Intime-se. Decorrido o prazo da intimação da parte interessada, a Secretaria deverá excluí-la do sistema e-Proc.
2. Diante da juntada da planilha atualizada de débitos pela CEF e do desinteresse no veículo anteriormente localizado, o feito deve prosseguir visando à satisfação do crédito.
No evento 203, a CEF requer novas pesquisas através dos sistemas SERASA, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de bens em nome dos executados. No evento 216, acosta planilha atualizada do débito.
Defiro a penhora de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, devendo ser utilizada a planilha de cálculos apresentada no evento 216.
Encontrados ativos financeiros inferiores ao montante de R$ 300,00, determino, desde já, o desbloqueio, uma vez ser antieconômico, em razão dos trâmites administrativos.
Sendo positiva a penhora e não se tratando de inferiores ao montante de R$ 300,00, intime-se a executada, para ciência, nos termos do art. 854, § § 2° e 3º, CPC.
Tratando-se de valores impenhoráveis - conta salário -, a parte executada deverá apresentar os três últimos extratos mensais e o comprovante de rendimentos atualizado.
Bloqueado valor igual ou acima do montante de R$ 300,00, sem manifestação do executado, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta à disposição do juízo.
Com a vinda das informações sobre os dados da(s) conta(s) judicial(ais), intime-se a CEF, desde logo, para promover o levantamento diretamente, sem necessidade de expedição de alvará.
Não encontrados ativos financeiros, venham conclusos para apreciação dos demais requerimentos na petição do evento 203 (INFOJUD, SERASA e SIEL).