Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043664-60.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
ADVOGADO(A): GEORGE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ112388)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB RJ123994)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 140 - Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores revela o bloqueio de R$1.531,69 de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA.
Evento 145 - CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA.. informa que os recursos de agravo de instrumento nºs 5012999-62.2024.4.02.0000 e 5009445-22.2024.4.02.0000 pendem de trânsito em julgado e requer, em síntese: a declaração do cumprimento integral da obrigação, mediante transferência do valor inquestionado de R$ 1.531,69 para o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -CRF-RJ; a juntada do comprovante de depósito operado pela Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - TED/SPB nº 33.661.414/0001-10; a preservação do depósito de R$ 13.924,46 informada nos Eventos 119 e 128, realizado pelo CRF-RJ; a complementação da garantia do juízo por ordem de bloqueio online, de imediato, via internet, dos recursos existentes em quaisquer contas bancárias e/ou aplicações financeiras do Executado, vinculada ao CNPJ-MF nº 33.661.414/0001-10, até atingir o montante credor R$ 21.000,49; o levantamento do valor incontroverso através da expedição de alvará de levantamento mediante transferência do depósito de r$ 1.531,69;
Evento 146 - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO informa pendência de julgamento Agravo de Instrumento e pugna pelo indeferimento dos pedidos apresentados na petição do evento 145, bem como pela transferência do valor bloqueado nos autos para a conta das procuradoras desta autarquia.
Conclusos, decido.
Faz-se necessária breve análise dos eventos ocorridos posteriormente à sentença do Evento 18, a fim de sanear o processo.
No presente processo foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 18):
"Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela provisória antes deferida e julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para:
- declarar a nulidade dos autos de infração que embasaram os Processos Administrativos Fiscais nos.15658/16 e 8560/17;
- reconhecer a higidez da cobrança da multa apurada no Processo Administrativo Fiscal n o.16355/15;
- declarar o direito da autora ao certificado de regularidade do dispensário de medicamentos, enquanto enquadrada como pequena unidade hospitalar, com até 50 (cinquenta) leitos (Portaria nº 4.283/2010 do Ministério da Saúde).
Custas ex lege.
Releva-se, portanto, o princípio da causalidade, para que se defina a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda, para então ser imputado o ônus da sucumbência.
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e ante a teleologia contida no art. 86 do CPC, e aplicação do princípio da causalidade, considero o reflexo no direito substantivo pleiteado, que não foi acolhido integralmente, para considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência."
Em sede de Embargos de Declaração, a sentença restou assim integrada (Evento 26):
"Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para esclarecer que a sentença do Evento 18, ao declarar a nulidade dos autos de infração que embasaram os Processos Administrativos Fiscais nos. 15658/16 e 8560/17, assegura, por via de consequência, a repetição de indébito de valor pago indevidamente e deles decorrentes.
Ressalte-se que, no caso concreto, a integração da sentença decorreu de provimento já assegurado, donde ser prescindível a intimação do Embargado, por não modificada a decisão embargada.
Cumpra-se a sentença prolatada."
Destaca-se que, em sede apelação, a 7a. Turma Especializada decidiu (Evento 14 da Apelação Cível 5043664-60.2019.4.02.5101):
"... por unanimidade, (i) não conhecer da segunda apelação interposta pelo CRF; (ii) conhecer da primeira apelação do CRF e apelação da autora e, no mérito, negar-lhes provimento; (iii) majorar os honorários advocatícios em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Foi homologado como devido e exigível, por incontroversa, a quantia depositada judicialmente pela parte executada - R$ 2.547,79 (Evento 72), atualizado até junho de 2023, cujo levantamento se aperfeiçoou em 29/02/2024 (Evento 89).
Na oportunidade, foi fixada a verba honorária, na seguinte proporção (Evento 72):
- 11% do valor da causa em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;
- 10% do valor da causa em desfavor de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
Em sede recursal, foi acolhido em parte os embargos de declaração opostos, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, como definido pela Sétima Turma Especializada do TRF2 (Evento 99).
Interposto Agravo de Instrumento no. 50094452220244020000 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual a questão controvertida versa sobre a fixação dos honorários sucumbenciais (Evento 112).
Diante do depósito judicial no montante de R$ 2.547,79 (Evento 68, Doc. 2), foi homologado como residual, devido e exigível o valor de R$ 13.924,46, atualizado até junho de 2024 (Evento 114).
Interposto Agravo de Instrumento no. 50129996220244020000 pelo CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA, no qual a questão controvertida igualmente versa sobre a fixação dos honorários sucumbenciais (Evento 120).
Na decisão do Evento 129, foi homologado como devido a título de honorários advocatícios por cada uma das partes, observado o parâmetro definido pela Sétima Turma Especializada do TRF2 - o valor devido pelo Conselho Regional de Farmácia no equivalente a 11% do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; e a Casa de Saúde Grajaú Ltda, em 11% sobre a mesma base de cálculo (Evento 18, eProc TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5009445-22.2024.4.02.0000/RJ), com a data-base de setembro de 2024, no montante de R$ 1.531,69 devido por cada parte.
Determinada a penhora on line de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA (Evento 139), cujo bloqueio se concretizou em 26/02/2025 (Evento 140).
Com efeito.
Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce questões exclusivamente referentes aos honorários sucumbenciais, sendo certo que o levantamento do valor atualizado referente às multas cujos autos de infração foram declarados nulos já foi realizado.
Houve a interposição dos Agravos de Instrumento nºs 50094452220244020000 e 50129996220244020000 em face de decisões proferidas por este Juízo referentes ao quantum debeatur relacionados aos honorários sucumbenciais, sem atribuição de efeito suspensivo pelo TRF da 2ª Região.
No entanto, para preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e sua eficácia, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos interpostos, com fundamento no poder geral de cautela.
Posto isto,
- suspenda-se o curso do presente processo, até que seja comunicada a conclusão do julgamento do recurso interposto.
- proceda-se a transferência do numerário bloqueado do Evento 140 para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se.