Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0508581-16.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO(A): RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ002318)
ADVOGADO(A): GABRIEL DUTRA ELEUTERIO (OAB RJ238183)
ADVOGADO(A): ANA LUISA MENDES E SILVA (OAB RJ215818)
ADVOGADO(A): I JEN HUANG (OAB RJ152982)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE MAGALHÃES COUTHENX PEDARNAUD (OAB RJ227262)
ADVOGADO(A): NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB RJ180122)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COSTA TAVARES PAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ao argumento de exister omissão na decisão do evento 205, ao argumento de que o depósito utilizou como data base o período de 04/2024, o que criou um período sem incidência da taxa SELIC.
A parte embargada apresentou resposta no evento 214 e requereu o seu não conhecimento.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Contudo, no caso, conforme se depreende do relatório do evento 128, vê-se que foi observada a decisão do evento 109, que indicou como valor requisitado R$ 138.502,39, data base 02/2023, e atualização monetária pela SELIC.
Ademais, o C. STF, ao julgar o Tema 1335 da Repercussão Geral, definiu que a SELIC não incide durante o chamado "período de graça constitucional" (o prazo entre a expedição do precatório e o final do exercício seguinte, conforme o art. 100, § 5º, da CF).
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.