Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075227-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONSTANTINO LOPES ANTONIO
ADVOGADO(A): TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES (OAB RJ208426)
ADVOGADO(A): GILBERTO CAMPOS TIRADO (OAB RJ032812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CONSTANTINO LOPES ANTONIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para:
- suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do contrato nº 155552531221;
- impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia, até decisão final da ação;
- determinar que a Ré se abstenha de realizar inscrições nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa/Bacen) enquanto pendente a presente demanda.
A parte autora relata que celebrou com a CEF contrato de empréstimo (contrato nº 155552531221), no qual ofereceu como garantia um bem imóvel de sua propriedade.
Aduz que os juros efetivamente cobrados se mostram superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período, caracterizando suposta prática abusiva (anatocismo).
Sustenta que "a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato foi de 16,56% ao ano, capitalizada mensalmente, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma natureza era de 7,10% a.a., ou seja, 133,24% superior ao patamar médio de mercado".
Argumenta que "após o recálculo utilizando sistema de amortização simples e taxa média do mercado, o contrato revela um saldo credor em favor do Autor no valor de R$ 174.849,59 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), até o mês de maio de 2025".
É o relatório. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
No presente caso, a parte autora requer em tutela de urgência, entre outros, a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas.
A verificação da suscitada abusividade das cláusulas e a eventual suspensão da cobrança das parcelas é matéria que demanda dilação probatória e deve ser apreciada em cognição exauriente.
Assim, não se verifica a verossimilhança do direito pleiteado, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela requerida.
Ademais, quanto aos pedidos de abstenção do registro do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e de consolidar a propriedade do imóvel dado em garantia, não há no feito qualquer indício de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito nem de averbação na matrícula do imóvel ou, ainda, de que a instituição financeira credora esteja em vias de fazê-lo.
Assim, não foi demonstrada a urgência da pretensão, sendo imprescindível a oitiva da parte ré, com o aperfeiçoamento do contraditório.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
P.I.