Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075297-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: PIZZARIA FORNERIA ORIGINAL DELIVERY LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. PLANILHAS DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por PIZZARIA FORNERIA ORIGINAL DELIVERY LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título extrajudicial opostos contra execução fundada em cédula de crédito bancário, por meio da qual a parte embargante objetiva a concessão da gratuidade de justiça e a desconstituição da força executiva do título, bem como o reconhecimento de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário apresentada preenche os requisitos legais de exequibilidade; e (iii) determinar se houve excesso de execução apto a justificar a produção de prova pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de que o pagamento das despesas processuais compromete a manutenção de suas atividades, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A documentação contábil apresentada demonstra prejuízo financeiro e receita bruta reduzida no período analisado, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
5. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos nem suspendendo a exigibilidade dos honorários fixados anteriormente à sua concessão.
6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas.
7. O título executivo encontra-se regularmente instruído com planilhas e demonstrativos que evidenciam de forma clara e precisa o saldo devedor, atendendo aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade.
8. A alegação de excesso de execução demanda impugnação específica acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido como correto, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu.
9. A planilha apresentada pela embargante não revela divergência aritmética, mas mera insurgência jurídica contra cláusulas contratuais, o que afasta a necessidade de produção de perícia contábil.
10. Inexistem fundamentos para a inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido tão somente para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mantendo-se no demais a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 165.804,81) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, cuja cobrança da majoração (um por cento) ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, mediante documentação idônea, que o pagamento das despesas processuais compromete a manutenção de suas atividades.
2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir de seu deferimento, não alcançando atos processuais pretéritos.
3. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos que atendam ao art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, possui força executiva extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas.
4. A alegação de excesso de execução exige impugnação específica com apresentação de memória de cálculo discriminada, não se prestando à finalidade a mera contestação jurídica de cláusulas contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §3º; 373, I e §1º; 525, §3º; 917, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.403.383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1.291.575/PR (Tema repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; TRF2, AG 201700000077670, 5ª Turma Especializada, j. 09.07.2018; TRF2, AC 0501598-30.2018.4.02.5101, j. 21.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação tão somente para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mantendo-se no demais a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 165.804,81) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, cuja cobrança da majoração (um por cento) ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.