Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007579-62.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: LUCIANO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ152394)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LUCIANO DA SILVA CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a suspensão de qualquer tentativa de retomada do bem dado em garantia de alienação fiduciária do contrato firmado entre as partes. Requer, ainda, o deferimento do pedido de consignação em pagamento, com o depósito das parcelas em atraso, no valor de R$ 9.694,29.
Solicita, inclusive, que o Banco Réu forneça todos os contratos celebrados entre as partes, bem como as respectivas renegociações, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do CPC. Por fim, requer a revisão das cláusulas contratuais, com base nos seguintes termos: 1- que seja verificada a vantagem excessiva do Banco Réu nas renegociações e, em caso afirmativo, que o contrato seja revisto, 2- exclusão da capitalização de juros, 3- proibição da cobrança cumulativa, 4- limitação dos juros: devendo ser afastadas as cobranças de juros superiores à média do mercado.
Ademais, requer que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente devido às cobranças abusivas praticadas, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), a ser apurado em liquidação de sentença.
Narra que, em 27 de fevereiro de 2012, firmou com a ré um Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, registrado sob o nº 15551971220. O financiamento foi de R$ 900.000,00, com sistema de amortização SAC, taxa de juros nominal de 10,48% e prestação inicial de R$ 10.899,19. O imóvel financiado está situado no Condomínio Residencial Bosque de Itapeba, Maricá/RJ, com valor total de venda de R$ 1.000.000,00.
Alega, que o contrato apresenta vícios e que, devido às suas dificuldades financeiras, o contrato sofreu diversas renegociações, mas sem que tivesse acesso às informações essenciais para tomar decisões informadas. Em consequência disso, o valor da parcela mensal aumentou de forma considerável, passando de R$ 10.899,19 para R$ 18.261,77, sendo quase o dobro do valor original.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Isto porque, embora não informados rendimentos tributáveis na declaração de imposto de renda juntada à inicial, o total do patrimônio declarado, assim como a própria prestação pactuada no contrato impugnado, se contrapõem à condição de hipossuficiência que legitima o acesso gratuito à Justiça.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a solução decorre dos termos da Lei 10.931/2004, art. 50, que contém a seguinte redação:
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
Em vista dos termos do § 4º do art. 50 da Lei 10.931/2004 acima destacado, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes à comprovação da verossimilhança do direito alegado.
O autor apenas juntou prova da contratação do financiamento. Não há qualquer informação acerca do período de inadimplência, tampouco que tenha buscado recompor a dívida, mediante renegociação extrajudicial.
Por outro lado, ainda que alegada a existência de cláusulas abusivas, ilegais e excessivamente onerosas, deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Ressalte-se ainda que, nesta fase processual, o cálculo promovido por perito contratado pelo demandante não pode ser considerado como correto, já que não há garantia de imparcialidade, devendo ser submetido à confirmação ao longo da instrução.
Os argumentos acerca das cláusulas abusivas, sem qualquer lastro probatório, não são capazes de legitimar a suspensão parcial da cobrança ou mesmo do processo de execução extrajudicial.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia da planilha de evolução do débito, bem como dos contratos de renegociação de dívida.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
Juntada a contestação, à parte autora.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.