Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075312-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO GOMES MONTEIRO
ADVOGADO(A): FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda proposta por RICARDO GOMES MONTEIRO em face da UNIÃO, em que pede a sua promoção definitiva ao posto militar de Suboficial, com todos os reflexos administrativos, financeiros e funcionais e pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas,
Em sede de tutela de urgência, pede a promoção imediata ao posto militar de Suboficial, com efeitos a partir de 11/06/2025.
Como causa de pedir, aduz a parte Autora que: i. iniciou sua carreira junto à Marinha do Brasil no ano 2000, estando atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de bons serviços prestados, com a atual graduação de Primeiro-Sargento (1º SG), com todos os requisitos cumpridos para sua promoção a Suboficial em 11/06/2025; ii. ostenta dos seguintes requisitos para a promoção: Participação nos Quadros de Acesso (BONO 40/2025 e BONO 51/2025); • Comportamento excepcional com 100 pontos; • Curso de habilitação à promoção para Suboficial concluído com êxito (média 9,25); • Média geral de carreira superior a 9,6; iii. em 11/06/2025, foi preterido da promoção em razão de constar como impedido de acesso temporário pela DPMM, com base em processo penal militar em andamento (Processo nº 7000135-82.2022.7.08.0008/PA – 8ª CJM), sem trânsito em julgado; iv. tal situação, por si só, não justifica a preterição automática, especialmente porque o Art. 15 do Decreto nº 4.034/2001. Não prevê o simples “estar sub judice” como causa de impedimento à promoção. Ademais, a preterição por decisão administrativa, sem julgamento definitivo e sem garantia de contraditório específico, constitui ato ilegal e arbitrário Juntou documentos (evento 1).
A parte autora juntou documentos (evento 3).
Decisão que determinou manifestação sobre possível prevenção (evento 4).
A parte autora peticionou pela inexistência de prevenção (evento 8).
No que interessa para a análise do pedido de liminar, é o relatório. Decido.
II. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, a promoção imediata ao posto militar de Suboficial, com efeitos a partir de 11/06/2025.
Da competência do Juizado Especial Federal
Como a parte autora não formula pedido de anulação de ato administrativo, não impede o processamento e julgamento pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da regra exclusão de competência dos Juizados prevista no § 1º, art. 3º, da Lei n.º 10.259/2001.
Assim, considerando que, nos termos do art. 8º, IV da Res. TRF2-RSP-2024/00055, o feito deverá ser redistribuído da 24ª VF/RJ para o juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo, com competência do Juíz Federal Substituto, com a retificação da classe da ação e competência.
Do pedido de tutela provisória
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso específico dos autos, a parte autora, 1.º Sargento da Marinha do Brasil, questiona suposta preterição no que se refere a promoção por merecimento para suboficial, indicando que há uma Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 7000135 82.2022.7.08.0008/PA em andamento em função de denúncia pela suposta prática do crime, em concurso de agentes, no delito de peculato, em continuidade delitiva (art. 303 c/c art. 53 e 80 do Código Penal Militar), porque teriam se apropriado de dinheiro público, que o impossibilitou de ser promovido (evento 3, anexo 2).
Demonstra a parte autora que é Primeiro Sargento da Marinha do Brasil desde junho de 2020, tendo ingressado na respectiva forma militar em fevereiro de 2000 (evento 1, anexo 6 e 8/9).
Verifica-se, ainda, que a parte autora não constou da relação dos militares que participaram do processo de composição dos Quadros de Acesso às promoções de Praças em 11JUN2025, por impedimento de acesso temporário, por incidir no inciso IV, do art. 36 do Decreto nº 4.034/2001 (RPPM) (evento 1, anexo 11, 16 e 19/20).
Transcrevo:
“Decreto nº 4.034/2001
Impedimento de Constar em Quadro de Acesso
Art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: (...)
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado. (...).”
Já o Decreto nº 4.034/2001, mencionado no Bono Especial da Diretoria do Pessoal da Marinha nº 51 de 23 de Maio de 2025, trata das promoções de praças da Marinha, dispõe (evento 1, anexo 20):
“art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
III - for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - estiver "sub judice", por recebimento de denúncia e consequente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; grifei.
Noto, outrossim, que a parte autora foi absolvida, por sentença, em primeira instância, prolatada em 13/09/2025, posteriormente ao Bono Especial de junho de 2025, sem trânsito em julgado, ainda (evento 3, anexo 2).
No ponto, saliento que a Constituição Federal, em seu art. 142, § 1º, estabelece que caberá à lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, ao passo que o art. 142, § 3º, inciso X, estabelece que lei ordinária disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares.
Nessa linha, a legislação que regula a matéria pertinente à promoção dos militares é a Lei nº 6.880/80, cujos arts. 59 e 60 estabelecem o seguinte, in verbis:
“Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem” (destaques não originais).
Da análise dos dispositivos em comento constato que as promoções dos militares, inclusive das praças, poderá ocorrer por diversos critérios, dentre eles a antiguidade, o merecimento e a bravura, conforme requisitos estabelecidos em regulamentos de cada uma das Forças.
Como bem ressaltado pelo Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama "em relação ao pedido propriamente de reconhecimento do direito à promoção, (...) inequivocamente o acolhimento dessa pretensão importa valoração, motivação, enfim, ponderação acerca de elementos discricionários, sobre os quais somente a Administração Militar poderá se posicionar. Deveras, a legislação militar prevê uma série de requisitos, condições, apreciações de mérito e qualidades acerca dos militares, elementos, portanto, insuscetíveis de aferição pelo Poder Judiciário, eis que não está a seu alcance expressar juízo de conveniência e oportunidade em ato tipicamente discricionário" (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0009114-13.2008.4.02.5101, julgado em 03/04/2013).
Na mesma linha, no sentido de tratar-se a promoção militar por merecimento ato de natureza discricionária, o STJ:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Decreto n. 8.463/1980 determina expressamente a aplicação do art. 11 para a promoção por merecimento de praças da Polícia Militar da Paraíba, estabelecendo que essa somente ocorrerá quando o praça, além de atingir a contagem de pontos da Ficha de Promoção, preencher os requisitos legais previstos no art. 11. Satisfeitos esses requisitos objetivos, o candidato entra para o Quadro de Acesso e passa a ter a expectativa de direito à ascensão de posto, consoante se nota do art. 6º, caput, dessa legislação.
2. É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014)
Não se desconhece, por outro lado, o entendimento de que é perfeitamente possível, mesmo nos atos de natureza discricionária, o controle judicial do ato administrativo quanto a seus elementos vinculados, sobretudo a análise de eventuais vícios de motivação, o que, caso procedente, indicaria vício de formal no ato atacado.
Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento não é suficiente para a promoção do militar, o que gera, apenas, expectativa de direito. Nessa linha:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A inclusão no quadro de acesso é requisito essencial para se lograr a promoção por merecimento, mas não suficiente, por si só, para sua efetivação. Tal inclusão garante ao oficial mera expectativa de direito (v.g. RMS n. 8.034/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/05/1999).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.” Grifei. (EDcl no RMS 34.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaques não originais).
Contudo, em sede de cognição sumária, tenho que não resta caracterizado, pelos documentos acostados com a inicial, que a não promoção da parte autora à Suboficial da Marinha do Brasil tenha sido teratológico, faltando, portanto, o requisito da plausibilidade do direito invocado.
Pelo contrário, quando da não inclusão do nome do autor no quadro de acesso, tal fato demonstra que ainda está na condição sub judice (ação penal ainda não transitada em julgado), submetendo-se à norma do inciso IV, do art. 36 do Decreto 4.034/2001.
Assim, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito, sendo indispensável a instauração do contraditório, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado acerca do direito invocado.
Saliento, ainda, que não há perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista que caso seja julgado procedente o pedido autoral ao final, a parte autora fará jus a sua promoção desde quando pleiteado, com pagamento de atrasados.
III. Diante do exposto:
1) DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto a 24ª VARA FEDERAL/RJ, com competência da Juiz Federal Substituto.
2) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Federal" e competência “JEF Cível”.
3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
4) CITE-SE a UNIÃO, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias.
5) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa. Prazo: 10 (dez) dias.
6) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.